Processo nº 10593056320244013500
Número do Processo:
1059305-63.2024.4.01.3500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1059305-63.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARLEY PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que se postula o pagamento de parcelas de seguro-desemprego. Assevera a parte autora que, após ser demitida sem justa causa da empresa BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em 25/09/2024 não conseguiu receber as parcelas do seguro-desemprego, em razão de constar nos cadastros da ré a informação de que a parte autora é sócia de empresa. Contestação apresentada pela UNIÃO alegando que a parte autora é sócia de empresa ativa. Decido. MÉRITO. Sobre o recebimento do seguro-desemprego o artigo 3º da Lei 7.998/1990 dispõe: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) omissis V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” É fato incontroverso nos autos que o benefício foi indeferido de em razão da parte autora possuir renda própria por ser sócia de empresa. Por sua vez, a parte autora alega que: “o Requerente não auferiu qualquer rendimento da empresa que era vinculado, e, para comprovar a inatividade dessa apresenta aos autos a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF de 2024, por meio da qual verifica-se que a empresa permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o período em que deveria ter recebido as parcelas do benefício. Em complemento, apresenta em anexo também o extrato previdenciário CNIS, corroborando com o seu direito.” Ademais, a Lei nº 7.998/1990 não elenca a hipótese de impedimento ao recebimento de seguro-desemprego o beneficiário possuir seu nome vinculado a CNPJ ativo, a vedação é tão somente direcionada ao caso percepção de renda, o que, no caso, não restou demonstrado. De maneira que, não se revela razoável a interpretação da Administração de que o CNPJ ativo indique o recebimento de renda. Corroborando esse entendimento trago à colação o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. 3. Agravo de instrumento improvido.” (Origem: TRF4, AG 5011890-37.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator Fernando Quadros da Silva. Data 10/05/2016) Assim, não restando demonstrada a situação de reemprego ou que a parte autora possuía renda para seu sustento e de sua família, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a UNIÃO a pagar o seguro-desemprego da parte autora referente à cessação de vínculo empregatício com a empresa BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a AJG. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).