Rafael Oliveira De Castro x Paulo Pereira Da Costa Junior Me (Lavorare Engenharia E Construção Me)

Número do Processo: 1058597-15.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1058597-15.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Oliveira de Castro - Paulo Pereira da Costa Junior Me (Lavorare Engenharia e Construção Me) - Vistos. Inicialmente, é importante ressaltar que considero válida a citação realizada por meio do aviso de recebimento (AR), devidamente assinado e recebido, uma vez que foi encaminhado ao mesmo endereço que consta na ficha cadastral da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Pois bem. O autor requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 29.567,85 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a rescisão contratual, bem como o ressarcimento pelos custos de correção de avarias no montante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Embora se trate de hipótese de revelia, considerando que o réu foi regularmente citado (fl. 187) e deixou de apresentar defesa no prazo legal (certidão de fl. 188), os efeitos do não oferecimento de defesa não implicam o acolhimento automático dos pedidos formulados na inicial, especialmente quando estes exigem comprovação por meio de prova documental. No caso, não foi possível verificar nos autos documentos que demonstrem o efetivo pagamento dos valores de R$ 29.567,85 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), o que impede o julgamento do mérito neste momento. Diante disso, converto o julgamento em diligência. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o pagamento dos valores acima mencionados, sob pena de indeferimento dos pedidos correspondentes. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: IAN FELIPE SOUZA FERRAZ (OAB 417935/SP), KLEBER PEREIRA (OAB 395472/SP)