Emanoel Dantas De Brito x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1056453-18.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1056453-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Emanoel Dantas de Brito - Banco BMG S/A - À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para (a) determinar a substituição dos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação; (b) condenar a ré a restituir ao autor a diferença paga a maior durante o tempo de vigência contratual, na forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios legal a partir da citação (art. 405 do CC), devendo ser realizada a compensação dos valores devidos por uma parte à outra, caso haja e (c) rejeitar o pedido de indenização moral. Reciprocamente sucumbentes (art. 86, caput, do CPC), as partes arcarão com metade das custas e despesas processuais e pagarão ao advogado da parte contrária metade de 10% do valor da causa. Fica ressalvada a gratuidade da justiça quanto ao autor (art. 98, § 3º, do mesmo código). P. I. C. - ADV: GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB 487943/SP), CÍCERO VOGELAAR GIRARDI (OAB 476857/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1056453-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Emanoel Dantas de Brito - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: CÍCERO VOGELAAR GIRARDI (OAB 476857/SP), GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB 487943/SP)