Processo nº 10562432420244013400
Número do Processo:
1056243-24.2024.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056243-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLY CRISTINE PIRES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, na qual a parte autora pede a condenação dos réus ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego a que faz jus a parte autora. Decido. A UNIÃO justificou o indeferimento do seguro-desemprego ao argumento de que a autora recebe renda própria por ser sócia de empresa com CNPJ nº 31.969.625/0001-90 (Id 2140061411). Por ocasião da apreciação do PUIL nº. 1004374-45.2021.4.01.3200/AM (julgado em 19/10/2023), a TNU reafirmou a seguinte tese: "Nos casos em que o solicitante do seguro-desemprego figura como sócio de empresa formalmente ativa, é possível afastar a presunção relativa da existência de rendimentos, por meio de prova documental bastante. A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem assim a DSPJ e a DCTF, ainda que de forma extemporânea (grifo nosso), são válidas para provar a falta de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir a demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas em outros elementos de prova dos autos." No caso em análise, porém, conforme destacou a parte ré na contestação, “a DCTF, referente à empresa da qual é sócio, refere-se apenas ao mês de janeiro de 2019, e foi entregue à Receita Federal apenas em 25/07/2024, poucos dias antes do ajuizamento da presente ação (id 2140061531)” [...] “Ou seja, o único documento que supostamente declararia a inatividade da empresa, além de não se referir ao mês em que o autor foi demitido, foi elaborado e transmitido anos após a rescisão do contrato de trabalho e após o requerimento administrativo do benefício, sem que nunca tenham sido submetidos à análise de fato perante o Ministério do Trabalho”. Destarte, como a parte autora não afastou a presunção de não recebimento de renda da pessoa jurídica, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura digital.