Monize Graziele Fagundes Carraro Brito x Gocare Planos De Saude Ltda
Número do Processo:
1055655-49.2024.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1055655-49.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Monize Graziele Fagundes Carraro Brito - Gocare Planos de Saude Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC, e, no mais, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a partir da citação. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Pela sucumbência preponderante, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)