Rafael Vittorazzo x Banco C6 S/A
Número do Processo:
1052275-76.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1052275-76.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rafael Vittorazzo - Apelado: Banco C6 S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.128 Apelação Cível Processo nº 1052275-76.2024.8.26.0224 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rafael Vittorazzo Apelado: Banco C6 S/A Comarca: Guarulhos Juíza de Direito sentenciante: Mônica Sandoval Gonçalves Belfort Sentença disponibilizada em: 17.02.2025. APELAÇÃO CÍVEL- DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO - Pedido de desistência- Recurso de apelação- Patrono com poderes para desistir- Desnecessidade de oitiva da parte contrária- Homologação: - Diante do regular pedido de desistência do recurso de apelação, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pelo patrono subscritor, forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 66/67, que, nos autos da ação revisional movida por RAFAEL VITTORAZZO contra BANCO C6 S/A, INDEFERIU a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de cancelamento pela parte autora. Dessa respeitável sentença, o autor apela (fls. 113/125), sustentando, preliminarmente, o cabimento da gratuidade no âmbito da apelação, tendo em vista não dispor de condições financeiras atuais para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. Destaca ser cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios, diante da abusividade perpetrada pelo réu ao cobrar índices manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para operações semelhantes, no mesmo período de contratação. Ressalta que: [...] apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido pela não limitação obrigatória destes em 12% ao ano (Súmula Vinculante nº 07), o Superior Tribunal de Justiça proclamou a possibilidade de alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada desde que demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média de mercado (Súmula 296) (fls. 124). O recurso é tempestivo. O réu contra-arrazoou a fls. 181/190, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, em virtude da deserção e da violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, postulou a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Indeferida a gratuidade processual e determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 195), o apelante apresentou pedido de desistência (fls. 198). É o relatório. I. Havendo pedido de desistência do recurso de apelação (fls. 198), cuja apreciação pelo juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto conferidos à patrona subscritora (fls. 24/26), forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto pelo autor, a fls. 113/125, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a sua análise, ante a perda do objeto. II. Ante o exposto, por meu voto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do recurso de apelação interposto pelo autor. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 3º andar