Processo nº 10508912820258260100
Número do Processo:
1050891-28.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 13ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1050891-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Pedro Torres Filho - A petição inicial, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 da legislação processual. E, como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial deve ser emendada ou complementada quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo para que fosse sanado o defeito (fls. *). Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB 524866/SP)