Sueli Aparecida De Oliveira De Freitas x Banco Bmg S.A.

Número do Processo: 1048779-50.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1048779-50.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Sueli Aparecida de Oliveira de Freitas - Banco BMG S.A. - Vistos. Considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 333287/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1048779-50.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Sueli Aparecida de Oliveira de Freitas - Banco BMG S.A. - Vistos. RELATÓRIO Sueli Aparecida de Oliveira de Freitas propôs a presente "Ação Declaratória e Indenizatória" em face de Banco BMG S.A., alegando, em síntese, que procurou a parte requerida no intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas acabou sendo ludibriada a celebrar um contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Consigna que a contratação enseja descontos mensais em seu contracheque, submetendo-a em uma dívida infindável, ressaltando que já arcou com 93 parcelas desde a averbação, sem redução do débito contratual. Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao presente contrato. No mais, pugna pela procedência da ação, declarando a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade parcial da contratação, convertendo-a em empréstimo consignado. Juntou procuração e documentos (fls. 22/44). Justiça gratuita concedida e tutela indeferida (fls. 45/46). Devidamente citada (fl. 48), a parte ré contestou (fls. 50/64). Preliminarmente, impugnou a assinatura digital da procuração e aduziu prescrição e decadência. No mérito, em apertada síntese, asseverou pela legalidade do cartão de crédito consignado e pela ausência de vício de consentimento e de fraude contratual. Consignou que as condições contratuais foram claramente dispostas no termo contratual assinado pela autora, havendo ciência inequívoca da requerente sobre a modalidade de crédito que estava sendo contratada e sobre os descontos mínimos da fatura que seriam efetuados em seu benefício. Destacou que o negócio jurídico prevê cláusulas contratuais lícitas, não havendo de se falar em inexistência de débito e nulidade do contrato, havendo apenas cobranças devidas. Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 65/232). Réplica (fls. 236/251). Intimadas (fl. 233), a parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório e pela produção de perícia documentoscópica, ao passo que a parte requerida não manifestou interesse na dilação probatória (fls. 251 e 152/254). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 378/382 e 447). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Procuração com Assinatura Eletrônica Inválida - ZIPSIGN. Rechaço a preliminar aventada, uma vez que o Eg. Tribunal paulista vem considerando válida referida certificadora. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM A ASSINATURA ELETRÔNCIA DO AUTOR, COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL E SELFIE QUE AFASTAM QUALQUER RACIOCÍNIO DE QUE ESTEJA A IGNORAR SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009690-30.2023.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 22/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) 2. Prescrição Rejeito a prejudicial de mérito aventada, pois na verdade se trata de prazo decadencial, conforme o disposto no art. 178, inciso II, do CCivil, que será abordado a seguir. 3. Decadência Acolho a prejudicial de mérito de decadência do direito da parte autora de pedir a anulação do contrato de cartão de crédito consignado de fls. 125/128, sob alegação de que teria incorrido em erro ao celebrar tal contrato, quando acreditou estar contratando empréstimo consignado, cujas taxas são mais baixas. Isso porque, de acordo com o art. 178, II, do CCivil, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que celebrado o negócio, em caso de vício de consentimento decorrente de erro. No caso dos autos, o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 29/06/2016 (fl. 128) e a presente ação foi ajuizada em 25/10/2024, quando já decorrido o prazo decadencial de quatro anos. Por isso, reconheço a decadência do direito da autora em pleitear a anulação do contrato de cartão de crédito, assim como para convertê-lo em contrato de empréstimo consignado comum, sendo improcedente esse pedido. Ainda que assim não fosse, a autora não demonstrou ter havido vício de consentimento, até porque constou expressamente, em negrito, no termo de fls. 125/128, que se tratava de um "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (fl. 125), de modo que não é crível que a autora tenha acreditado se tratar de um empréstimo consignado, já que claramente constou do contrato que se tratava de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado. Corrobora o alegado pela autora à fl. 241: O Autor foi enganado no ato da contratação, uma vez que até o ajuizamento desta demanda pensava ter realizado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. Ainda (fl. 374): Reitera-se que em momento nenhum foi aduzido ausência da contratação do empréstimo ou realização de novos saques, o que debatemos aqui é a sua legalidade, visto que a Autora foi enganada no ato da contratação, uma vez que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional e não um cartão de crédito consignado. Ressalto que o término do contrato depende da parte autora, bastando que interrompa a utilização do cartão de crédito e efetue o pagamento integral das faturas, visando amortização do saldo devedor e diminuição do total em aberto. Por conseguinte, a conclusão é de que não houve qualquer irregularidade cometida pelo banco na contratação do cartão de crédito com RMC pela autora, sendo válidos os valores cobrados e os descontos efetuados no benefício previdenciário dela em razão dos saques realizados, que obviamente devem ser pagos ao banco e tudo isso leva à improcedência dos pedidos da autora. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Bancários - Reserva de Margem Consignável (RMC) - Contrato celebrado com a instituição financeira - Desconhecimento da modalidade do cartão de crédito - Declaração de nulidade do contrato e danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da parte autora - Prova do fato impeditivo do alegado direito (art. 373, II, do CPC)- Contratação comprovada - Ausência de vício de consentimento - Cartão que foi efetivamente utilizado Término do contrato que depende do autor, basta interromper a utilização do cartão e efetuar o pagamento integral das faturas - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10260864320228260576 São José do Rio Preto, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 19/05/2023, Data de Publicação: 19/05/2023) 3. Mérito - Conversão em Empréstimo Consignado Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação. Completamente desnecessária a realização de perícia documentoscópica, pois a parte autora não nega a contratação, de modo que, caso as informações nele constantes estivessem incorretas, bastaria apontá-las no contrato, o que não foi feito. Corroboram as transferências realizadas à parte autora (fls. 230/232), que não foram por ela negadas em sua réplica (fl. 240). Ademais, as demais provas se demonstram desnecessárias, pois não teriam o condão de influir no julgamento do feito. Tais provas não seriam úteis para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, e as provas em questão não teriam o condão de alterar o resultado da lide (RT 795/289). E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito. O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio as provas pleiteadas. No mérito, a ação merece ser julgada improcedente. Assim, considerando válida a contratação do cartão de crédito consignado pela autora, até porque foi devidamente por ela assinado às fls. 154/158 e não impugnou sua assinatura física, sequer há que se falar em conversão em empréstimo. Neste sentido: Apelação. Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c.c. pedido de conversão em empréstimo consignado e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença. 2. Contratação efetiva de cartão de crédito consignado (RMC). Termo de adesão assinado pela parte autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito, sendo incontroverso os créditos em conta do beneficiário, em mais de uma oportunidade. Consentimento demonstrado. Regularidade da contratação. Descontos em benefício previdenciário pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Não ocorrência de dano moral. Impossibilidade de conversão em empréstimo consignado, diante da força obrigatória dos contratos e das diferenças estruturais entre as modalidades de crédito. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10120916520228260348 Mauá, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 26/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) (g.m.) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 178, II do CCivil e 487, II do CPC, ACOLHO a prejudicial de mérito de decadência do direito da parte autora de pedir a anulação do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o réu, por alegado erro, como vício de consentimento e, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito. Com fundamento nas normas acima mencionadas e no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da autora. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. São José do Rio Preto, 10 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 333287/SP)
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