Kenzo Osaki Silva x Renova Comércio, Serviços E Eventos Ltda.
Número do Processo:
1045409-86.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1045409-86.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Kenzo Osaki Silva - Renova Comércio, Serviços e Eventos Ltda. e outro - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, para fins de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Até 08/2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. E, a partir de 09/2024, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença ser realizada pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: KIVAN DE AGUIAR DE MORAES NETO (OAB 202894/RJ), LUCAS MANOEL DE ROSA ALVES (OAB 481065/SP), ANDRE ANTUNES GOSTON (OAB 201415/RJ)