Alberto Veronelli x Transport Air Portugal - Tap

Número do Processo: 1043193-22.2022.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1043193-22.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto Veronelli - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP e outro - Vistos. Frente à tempestividade, passo a apreciar os embargos de fls. 129/130, opostos pelo autor em face da sentença de fls. 119/124, a fim de que seja aclarado: 1) se o correto valor a ser ressarcido seria o de 256,02 (duzentos e cinquenta e seis euros e dois centavos) e suas correções; 2) se foi apreciado o ressarcimento (dano material) da passagem adquirida, no valor de R$ 2.729,87 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), uma vez que a compra se deu pela má prestação de serviços da ora embargada. Não houve intimação da ré para apresentação de contraminuta. É o relatório necessário. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. A parte pretende a reforma da decisão, com a qual não concorda, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Por mero diletantismo, observo que o valor R$ 2.729,87 corresponde à aquisição dos trechos de ida e volta, sendo que o voo de ida ocorrera normalmente, inclusive usufruído pelo autor, do que decorre o raciocínio de que a devolução do valor de R$ 2.729,87 configuraria bis in idem, mormente porque determinada a restituição do valor referente à passagem que não fora remarcada, portanto, perdida. Quanto ao valor de 25,02 tocante às taxas aeroportuárias, que somado ao valor de 231.00 perfaz o montante total pago pelos bilhetes, conforme fls. 49 e 56, não houve pedido de reembolso; ademais, há indícios de que fora reembolsado (conforme fl. 50). Anoto que todos os pontos relevantes foram devidamente debatidos na sentença; todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação exposta na sentença, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes (art. 489, §1º, do CPC); tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Os reclamos traduzem, em verdade, efeito infringente, incabível à espécie. No caso concreto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a única solução é rejeitar os embargos. Intime-se. - ADV: BRUNO ALBERTO BAVIA (OAB 302447/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1043193-22.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto Veronelli - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP e outro - Vistos. Frente à tempestividade, passo a apreciar os embargos de fls. 129/130, opostos pelo autor em face da sentença de fls. 119/124, a fim de que seja aclarado: 1) se o correto valor a ser ressarcido seria o de 256,02 (duzentos e cinquenta e seis euros e dois centavos) e suas correções; 2) se foi apreciado o ressarcimento (dano material) da passagem adquirida, no valor de R$ 2.729,87 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), uma vez que a compra se deu pela má prestação de serviços da ora embargada. Não houve intimação da ré para apresentação de contraminuta. É o relatório necessário. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. A parte pretende a reforma da decisão, com a qual não concorda, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Por mero diletantismo, observo que o valor R$ 2.729,87 corresponde à aquisição dos trechos de ida e volta, sendo que o voo de ida ocorrera normalmente, inclusive usufruído pelo autor, do que decorre o raciocínio de que a devolução do valor de R$ 2.729,87 configuraria bis in idem, mormente porque determinada a restituição do valor referente à passagem que não fora remarcada, portanto, perdida. Quanto ao valor de 25,02 tocante às taxas aeroportuárias, que somado ao valor de 231.00 perfaz o montante total pago pelos bilhetes, conforme fls. 49 e 56, não houve pedido de reembolso; ademais, há indícios de que fora reembolsado (conforme fl. 50). Anoto que todos os pontos relevantes foram devidamente debatidos na sentença; todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação exposta na sentença, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes (art. 489, §1º, do CPC); tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Os reclamos traduzem, em verdade, efeito infringente, incabível à espécie. No caso concreto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a única solução é rejeitar os embargos. Intime-se. - ADV: BRUNO ALBERTO BAVIA (OAB 302447/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
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