Auto Posto Ts Ltda e outros x Adiq Instituicao De Pagamento S.A. e outros
Número do Processo:
1042999-68.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1042999-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auto Posto Ts Ltda - - Ducati Auto Posto Ltda - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. - - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo réu IS9Pay à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o réu, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como extrato bancário com prazo superior a 30 dias, comprovantes de fatura cartão de crédito, demonstrativo de resultado do exercício e balanço patrimonial. Rejeito as preliminares. O autor alega ter pretensão e o réu resiste, o que demonstra a existência de lide que demanda solução judicial. A análise efetiva da possibilidade de acolhimento constitui mérito, que com condição da ação não se confunde. Ainda, a inicial é clara e coerente, permitindo o exercício do direito de defesa. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer. Assim, declaro saneado o feito. O pedido é de restituição de valores. A matéria controvertida de fato e de direito refere-se (1) a responsabilidade de cada réu sobre os valores e (2) à correção do valor de R$ 1.763.010,21. Pediram os réus perícia contábil. Pediu o autor prova testemunhal e documental. A prova documental poderá ser juntada se presente hipóteses dos arts. 434 e seguintes do CPC. As demais provas pedidas serão analisadas após a apreciação do pedido de gratuidade pendente. Por fim, faculto às partes em cinco dias esclarecimentos e ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.No silêncio, estabiliza-se a decisão. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 526265/SP), CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 526265/SP)