Associação Seven Dos Proprietarios Dos Veiculos Automotores Do Brasil x Davi Viturino Da Silva
Número do Processo:
1040450-22.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1040450-22.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Associação Seven dos Proprietarios dos Veiculos Automotores do Brasil - Apelado: Davi Viturino da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- DAVI VITURINO DA SILVAajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face deASSOCIAÇÃO SEVEN DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, em decorrência da negativa de cobertura securitária após acidente de trânsito envolvendo veículo de sua titularidade. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (fls. 116). Pela respeitável sentença de fls. 258/263, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.249,82, R$ 1.000,00 e R$ 13.743,40, todos corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como autorizou o abatimento do valor da coparticipação contratual. Em razão da sucumbência, suportará a ré as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, recorrem as partes. Primeiro a recorrer, o autor insurge-se contra a rejeição do pedido de indenização por dano moral, argumentando que a conduta da apelada violou a boa-fé objetiva, ao continuar recebendo os pagamentos mensais sem prestar os serviços contratados, omitindo-se quanto à necessidade de revistoria. Alega que sofreu abalo moral relevante, com prejuízos financeiros e transtornos que extrapolam os meros dissabores cotidianos. Requer a reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 a títu