Valderi Pascoal Dos Santos x Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Incorp. Banco Cetelem S/A) e outros
Número do Processo:
1040392-80.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1040392-80.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valderi Pascoal dos Santos - BANCO CETELEM S.A - - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Incorp. Banco Cetelem S/a) - Vistos. Fls. 346/347: recebo os quesitos apresentados pelo requerido. Fls. 348/350: os honorários foram fixados tendo como parâmetros os inúmeros processos análogos existentes na Vara, de modo que fica indeferido o pedido. Fl. 351: concedo o prazo requerido para juntada do documento. Intimem-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1040392-80.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valderi Pascoal dos Santos - BANCO CETELEM S.A - - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Incorp. Banco Cetelem S/a) - Vistos. Não se desconhece a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à advocacia predatória. Contudo, as características da presente ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquele que ele representa. Demais disso, o próprio advogado subscritor da contestação, caso entenda pertinente, poderá, por si, promover a representação junto ao órgão de classe. Ademais, não compete à parte reclamar eventuais medidas administrativas no âmbito do E. Tribunal, no que toca ao ordenamento e fiscalização dos serviços judiciários. Não ocorreu a prescrição ou mesmo a decadência. No presente caso deve ser aplicado o prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois a parte autora busca além da inexigibilidade do contrato, a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira ré. Nesse sentido, segue trecho de julgado de acórdão proferido pelo Ilustre Desembargador Campos Mello, da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no recurso de apelação nº 0000422-81.2013.8.26.0660, julgado em 1º/12/2016: (...) Vale também anotar que não houve decadência e nem está prescrito o direito de ação. Embora incida na espécie o regime da Lei 8.078/90, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 26 da Lei 8.078/90, já que não se trata de ação de reparação por vício do serviço ou do produto. Também não há que se falar na aplicação do art. 27 da Lei 8.078/90, pois não se trata de ação de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Além disso, não é caso de prescrição trienal. Aqui, o que o autor busca é a devolução do que indevidamente pagou no contrato celebrado com a instituição financeira. Então, o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o previsto no art. 205, do Código Civil, por estar fundada em direito pessoal (cf., AgRg no Ag. em Rec. Especial nº 137.892- PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJU de 19.03.2013, AgRg no AResp. 234878-MG, Quarta Turma, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJU de 27.09.2013 e AgRg no AResp. 32822-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 22.08.2013). Nesse sentido, já decidiu esta Câmara (Ap. 0022667-86.2009 de São José do Rio Preto, Rel. Matheus Fontes, j. em 14.03.2013 e Ap. 0031797-03.2009 de São José do Rio Preto, Rel. Fernandes Lobo, j. em 17.10.2013). (grifei) Ficam, portanto, rejeitadas as preliminares. Considerando que o autor alega que não contratou com o requerido, necessário se faz a realização do exame pericial grafotécnico e documentoscópico. Para tanto, nomeio perita a Senhora VERA LÚCIA MASSON DA SILVA (e-mail: VERA.VLSILVA8@GMAIL.COM). Fixo os honorários em R$ 1.800,00, a serem honrados pelo Banco requerido, que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II do CPC e entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jurisprudência abaixo: Ação declaratória c.c. indenização Impugnação de assinatura pela autora em documento apresentado pelo réu Ônus da prova que incumbe a quem o produziu Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Entendimento firmado pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.846.649/MA (Tema 1061), submetido ao rito dos recursos repetitivos Honorários do perito que devem ser custeados pelo Banco Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148569-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022). Ao depósito em 10 (dez) dias. Às partes para, em querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Fica o requerido intimado, na pessoa de seu procurador, a apresentar em cartório o(s) documento(s) original(is), para o exame pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)