Severino Horacio De Sousa x Cenap - Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (Associacao Santo Antonio)
Número do Processo:
1040371-70.2024.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1040371-70.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Severino Horacio de Sousa - Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação ajuizada por SEVERINO HORACIO DE SOUSA contra CENAP - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), o que faço para:1) MANTER A LIMINAR para a imediata cessação dos descontos das prestações no benefício previdenciário da parte autora; 2) DECLARAR inexistência da relação jurídica referida na inicial; 3) CONDENAR a parte requerida na restituição dos valores indevidamente descontados da autora, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), estes desde a data da citação, até28/08/2024, a partir do qual a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; 4) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde esta data (do arbitramento Súmula n. 362 do C.STJ) e juros legais moratórios também desde esta data, limitados àTaxa SELIC, conforme o regramento do art. 406 do C.C.;ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C.; ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C. INDEFIRO a benesse da gratuidade de justiça à parte ré, eis que atualmente se encontra em atividade distinta do objeto social, a qual, analisando por estes autos, está sendo usada para causar prejuízos à terceiras pessoas, fato comprovado pelos excessivos e incomuns (para simples associação) gastos com advogados em inúmeras ações. Retifique-se o polo passivo da ação para que passe a constar o CNPJ nº 23.490.345/0001-76 (fls. 32, 54 e 71). Arcará o réu com as custas, despesas e honorários ao advogado do autor, verba esta que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. CONSIDERANDO QUE SÃO DA ORDEM DE MILHARES, SENÃO MILHÕES, AS AÇÕES DO TIPO, DEMONSTRANDO QUE ESTÃO SENDO CRIADAS ASSOCIAÇÕES/CENTROS/SINDICATOS FALSOS TÃO-SOMENTE PARA LESAR APOSENTADOS INOCENTES, COM A ANUÊNCIA/FACILITAÇÃO/INAÇÃO/COLABORAÇÃO DO INSS E DEMAIS PODERES PÚBLICOS, DESDE JÁ, ENCAMINHEM-SE CÓPIA INTEGRAL DA PRESENTE AÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE DIREITO. P. R. I. São José do Rio Preto, 23 de junho de 2025. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)