Jefferson Rodrigues Domingues Da Silva x Canopus Administradora De Consórcios S/A

Número do Processo: 1039868-05.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1039868-05.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jefferson Rodrigues Domingues da Silva - Canopus Administradora de Consórcios S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção pela tabela prática deste E. Tribunal desde o ajuizamento da ação com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Por ocasião da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, §2º, do CC.), observada a gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), GISELE CRISTINA BOSSOLAN FRANCO (OAB 352588/SP)
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