João Da Silva x Camile Beatriz Da Silva

Número do Processo: 1039785-49.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Processo 1039785-49.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 0018724-86.2023.8.26.0506) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - João da Silva - Camile Beatriz da Silva - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) declarar a prescrição das parcelas alimentares vencidas antes de 29 de setembro de 2021; B) rejeitar a alegação de compensação por pagamentos in natura referentes ao período de abril de 2022 a abril de 2023, mantendo-se íntegro o débito executado quanto a este período, por ausência de consentimento do credor e em observância à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 621 e Jurisprudência em Teses, Tema 16). C) determinar que o valor total da execução seja recalculado, considerando a prescrição; Em razão da sucumbência recíproca, considerada de igual extensão para essa finalidade, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que beneficiários da justiça gratuita. Pela mesma razão, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando cada parte condenada a pagar metade desse valor (dos honorários arbitrados) ao advogado da parte contrária, observando-se a suspensão de exigibilidade conferida pela lei aos beneficiários da justiça gratuita. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0018724-86.2023.8.26.0506. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: GABRIEL ROSADO DE FIGUEIREDO (OAB 474286/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (OAB 283713/SP), AMANDA TOFFANI NOGUEIRA BENTO (OAB 467727/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP)
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