Raimundo Jucie Cardoso x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
1037598-13.2024.8.26.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1037598-13.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raimundo Jucie Cardoso - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. Cumpra-se a decisão anterior. Int. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), JAQUELINE CARLA SCIASCIA MEIRELES (OAB 316187/SP)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1037598-13.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raimundo Jucie Cardoso - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Comprovada a morte da parte demandante e transmissível o direito em litígio, suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. A substituição do polo ativo deve se dar: a) pelo espólio, representado pelo inventariante, se há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o inventário não foi aberto ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se ultimado o inventário ou o arrolamento. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Prazo improrrogável de 15 dias para o espólio ou os herdeiros manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação (art. 313, § 2º, II, do CPC). Além dos documentos indicados acima, também deve ser juntada procuração. Porque desconhecida a qualificação e localização dos herdeiros, determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros por edital (diligência do juízo), a ser elaborado pela serventia judicial. Publique-se, com prazo de 20 dias. Int. - ADV: JAQUELINE CARLA SCIASCIA MEIRELES (OAB 316187/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)