Tatiane Juliari Barbosa x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 1037406-58.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1037406-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Tatiane Juliari Barbosa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Tatiane Juliari Barbosa propôs ação de revisão de contrato em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, aduzindo, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré, identificado como Contrato nº 020730026269 , datado de 14/04/2021, em que lhe fora cobrada taxa de juros remuneratórias que entende ser abusiva, porque acima da média do mercado. Alega que as taxas de juros aplicadas são significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época da contratação. Afirma que as altas taxas de juros aplicadas comprometem sua subsistência, configurando enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Requer seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente revisão do contrato ora discutido, em razão da abusividade comprovada nos autos, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da Requerente, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que comprovada a estampada má-fé da Requerida ao impor taxas de juros em percentual além da média de mercado; no tocante ao dano moral, pleiteia-se a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual alegou preliminares ao mérito: conexão, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, nega a existência de abusividade e nulidade no contrato celebrado entre as partes. Alega que o pedido de revisão da taxa de juros não deve ser acolhido, pois a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central não é critério suficiente para determinar abusividade. Destaca que a revisão de juros é permitida apenas em situações excepcionais e deve considerar as especificidades do caso concreto, incluindo o risco envolvido. Argumenta que as taxas de juros cobradas pela ré estão diretamente relacionadas ao risco de inadimplência. Como instituição financeira que oferece crédito a clientes com restrições, a requerida aplica juros mais altos, considerando o risco de não pagamento. Sustenta que a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central não é adequada para avaliar abusividade, pois não leva em consideração o perfil de risco dos clientes e as especificidades de cada instituição financeira. Argumenta que opera em um nicho de mercado distinto, com um público-alvo de alto risco, e não pode ser comparada diretamente com grandes bancos, cujos clientes possuem garantias e maior capacidade de pagamento (fls. 107/143). Foi apresentada réplica (fls. 326/355). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Seria o caso de se reconhecer a inépcia da inicial por inobservância para parte autora de dispositivo legal expresso que determina que, nas "ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". A redação do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, é bastante clara e não permite qualquer outra interpretação além daquela que se extrai da sua literalidade. No caso, a parte autora indicou a taxa de juros que entende que deve ser aplicada ao contrato em substituição àquela acordada entre as partes, mas não indicou o cálculo do valor resultante de sua incidência, a determinar o valor que entende indevido e sobre o qual pende seu pedido de restituição em dobro. Há que se notar, ainda, que, no caso, a parte tem à sua disposição todos os elementos para deduzir pedido certo e determinado, mas deixa de faze-lo, incidindo também no disposto no artigo 330, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo possível o julgamento do mérito da pretensão da parte, base nos elementos constantes na petição inicial, que permite o pleno exercício do contraditório pela ré, há que se privilegiar a efetiva prestação do serviço jurisdicional, em prol da celeridade e economia processual, motivo pelo qual rejeito a alegação de inépcia e prossigo no julgamento do feito. Presentes se encontram, ainda, as condições da ação. No ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito. A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, para se investigar a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. Nos termos da narrativa apresentada na inicial, há pertinência subjetiva desta demanda com a parte requerida e, ainda, faz-se patente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, em vista do conflito relatado, o que basta para o conhecimento do mérito da pretensão da parte autora. A conexão não existe, diante da inexistência de perigo de decisões conflitantes entre os processos indicados, já que cada um versa sobre contrato distinto. No mérito, pretende a autora a declaração de nulidade da cláusula que estipula os juros remuneratórios no contrato. Diversas questões sobre os juros remuneratórios incidentes em contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras já foram objeto de decisão pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, de natureza vinculante, em julgamentos de recursos chamados de repetitivos, a saber: Tema 24 (REsp 1061530/RS) - "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF"; Tema 25 (REsp 1061530/RS) - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; Tema 27 (REsp 1061530/RS)- "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"; Tema 246 (REsp 973827/RS) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, a parte autora fundamenta sua pretensão na abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato celebrado entre as partes, por se apresentar esta acima da média de mercado. Nos termos do quanto ficou decidido no julgamento do REsp 1061530/RS, acima transcrito, para que seja possível o reconhecimento da nulidade da taxa de juros prevista contratualmente e, em consequência, sua revisão, há que se demonstrar cabalmente a desvantagem exagerada conferida à instituição financeira, em virtude da percentual praticado, bem como se tratar de relação de consumo aquela estabelecida entre as partes. A vantagem exagerada vem sendo entendida pela jurisprudência aquela decorrente da previsão de taxa de juros muito acima da média do mercado. Nesse sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente afixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)(grifo nosso) . Vale dizer, caracteriza-se a vantagem exagerada pela imposição de taxa de juros remuneratórios em percentual muito superior aquele praticado pelas demais instituições financeiras, para contratos de natureza similar, observadas as características pessoais do contratante. Isso porque os contratos bancários não podem ser comparados entre si apenas pelo seu objeto, como "empréstimo pessoal não consignado", já que, por envolver análise de risco de inadimplemento da obrigação, o perfil do tomador se mostra essencial, para que um dado contrato possa ser comprado com outro, ainda mais em contratos que não abarcam, pela sua natureza, qualquer garantia em bem imóvel ou móvel. Quando inexistem garantias constituídas para o pagamento da dívida contraída, a instituição financeira deve se fiar no patrimônio do tomador e em seu perfil, em vista de seu histórico de relações bancárias e com outros credores. Não há como comparar um contrato de empréstimo pessoal celebrado com um funcionário público, por exemplo, que não tenha qualquer notícia de inadimplemento em seu histórico de relacionamento, como protestos e apontamentos negativos, com aquele celebrado com tomador sem emprego formal ou comprovação de renda ou com aqueles que apresentam histórico de inadimplemento. Por óbvio, o risco de inadimplemento do primeiro é extremamente menor que o do segundo, o que irá gerar a exigência de taxas de juros em valores diferentes. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (...) 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. (...) (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Há que se considerar, por fim, na esteira do julgado acima transcrito, para analisar a abusividade, de acordo com a taxa média de mercado, que algumas instituições financeiras sequer assumem o risco de celebrar contratos de empréstimos com quem apresenta histórico de inadimplemento ou, ainda, não consegue comprovar renda ou patrimônio, de modo que os juros praticados são aqueles em contratos nos quais os tomadores não apresentam tão alto risco de inadimplemento. A ré, como é de conhecimento comum, em virtude da publicidade que realiza, oferece empréstimos àqueles que não tem renda comprovada ou, ainda, ostentam apontamentos negativos e protestos em seu nome. Desta forma, para que seja aferida a abusividade de suas taxas, há que se comparar estas com a de contratos similares, ou seja, com aquelas praticadas por instituições que, como ela, oferecem empréstimos para público com alto risco de inadimplemento. Destaca-se que, dificilmente, o consumidor com apontamentos negativos em seu nome obteria um empréstimo junto a grandes instituições como o Banco Itaú ou Bradesco, portanto, não há como comparar a taxa de juros praticadas para consumidores com este perfil com aquelas praticadas por instituições financeiras que sequer aceitariam celebrar tal tipo de contrato com esse consumidor. No caso dos autos, observa-se que o contrato questionado não apresenta qualquer segurança robusta de que o crédito concedido iria ser pago, tais como garantia por meio de imóvel ou garantia pessoal ofertada por terceiro. Pode-se concluir, portanto, que há elevado risco de inadimplemento, justificando, assim, a cobrança de juros a maior. A parte autora parte de premissa equivocada, vale dizer, de que os contratos de empréstimos pessoais são comparáveis entre si, independentemente do perfil do consumidor tomador dos recursos. Para que lograsse comprovar sua tese, impunha-se demonstrar a taxa de juros praticada por instituições financeiras que oferecem, no mercado, contratos de empréstimo pessoal de alto risco, a permitir justa comparação. Inexistindo, nos autos, tais informações e sendo da parte autora o ônus da prova da abusividade alegada, não há como acolher sua pretensão. Improcede, portanto, a pretensão inicial. Nesse sentido: Apelação. Contrato bancário. Ação de revisão de contrato. Abusividade dos juros remuneratórios. Inocorrência. Alto risco do negócio. Aplicação de entendimento firmado pelo E. STJ. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005963-80.2024.8.26.0664; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c reajuste de cláusula contratual abusiva, indenização por dano moral e repetição do indébito - Sentença de parcial procedência - Preliminar de inépcia da inicial, rejeitada - Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada - Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum - Taxa média de mercado é de ser aferida também com consideração da faixa em que situada determinada instituição bancária, haja vista que o custo do dinheiro para instituição de determinado segmento não é o mesmo para o de outro, o que se dá, por exemplo, generalizando, na confrontação de bancos públicos com privados, efeito que igualmente ocorre nas demais faixas de varejo dentre os bancos privados, regendo a relação risco maior juro maior; risco menor juro menor - Taxas médias divulgadas pelo BACEN são meros referenciais de mercado, e apuradas de taxas máximas e mínimas, superior e inferior à da média, não impondo obrigatoriedade de adotá-las os integrantes do SFN, e nem aos mutuários em aceitar essa ou aquela taxa quando de oferta de outras inferiores - Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades - Sentença substituída - Ação improcedente - Inversão do ônus do decaimento - Recurso da ré provido e recurso da autora não conhecido, por prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000565-56.2023.8.26.0481; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1037406-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Tatiane Juliari Barbosa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)
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