R D C R Carlota - Epp x Clemildo Carvalho Sousa
Número do Processo:
1037131-97.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1 Do RENAJUD. O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras. Cabe ainda salientar que a restrição de veículos” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI 70061574802 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066100843, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: 70066100843 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 2.2 Da penhora de bens que guarnecem a residência. Compulsando os autos, requer o exequente a autorização para realização dos bens existentes na moradia do executado. A esse respeito, dispõe o art.833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser plenamente possível a penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados "adornos suntuosos". Neste sentido, cito o REsp 1.678.052. Nesse mesmo sentido temos: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido da agravante/exequente de penhora 'in loco' no endereço residencial da parte agravada – Procedência do inconformismo – Inteligência do art. 833, II, do CPC, que especifica serem impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – Possibilidade de existir bens na residência da parte executada, que, a despeito de serem úteis, não são essenciais à vida moderna, sendo que o eventual desapossamento que sofra para a satisfação de débito em nada ofende a dignidade humana – Ademais, constitui efeito da própria resistência que se permite o executado fazer por não se compor com o pagamento da obrigação que deixou de pagar – Necessidade, todavia, de o Juízo 'a quo' estabelecer orientação quanto aos limites da diligência (ordenando antes sejam relacionados os bens encontrados), antes de expedir o respectivo mandado de constrição – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22330081820218260000 SP 2233008-18.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07139859620188070000 DF 0713985-96.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em caso de constatada a duplicidade de bens móveis ou a existência de bens supérfluos de alto valor, não há que se falar em impenhorabilidade, na medida em que a existência de mais de um móvel para a mesma finalidade retira do bem repetido a essencialidade própria de um bem de família. Desta forma, o pedido apresentado merece ser deferido, posto que o executado vem apresentando obstáculos para o cumprimento da obrigação, bem como não sendo localizados bens até o presente momento, resta deferir o pedido de penhora. 3. Dispositivo. I – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extrato anexo. II – DEFIRO o pedido de penhora sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, pelos fundamentos acima expostos. III – Expeça-se o devido mandado de penhora, observando-se o endereço indicado, devendo o Meirinho, observando-se ao disposto no art. 833, II do CPC, promover a avaliação do bem, bem como intimando-se o executado da penhora realizada, podendo no prazo de 15 dias, querendo, embargar. IV – Não sendo localizado os bens, intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. V – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito