Processo nº 10371125020258260053
Número do Processo:
1037112-50.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1037112-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Laudilayne Maria Dena Alvarez - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Laudilayne Maria Dena Alvarez em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora que é Professora de Educação Básica II, titular de cargo, no Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Assevera possuir sérios problemas de saúde que a fizeram se licenciar de suas funções laborais no período compreendido entre 19/03/2025 e 17/04/2025. Em que pese tal quadro, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME teria negado as licenças pleiteadas, não a contemplando com o direito que ora alega. Assim, formula pedido de tutela de urgência para "determinar a manutenção do pagamento dos vencimentos da autora, e que os agentes da ré abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças requeridas e de reduzir sua carga horária durante o trâmite da presente ação" (fl. 21), bem como para que seja impedida a instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo ou por frequência irregular. No mérito, requer a anulação do ato que indeferiu o seu pedido de licença-médica em relação ao período de 19/03/2025 a 17/04/2025, a regularização do seu registro de frequência e, por fim, o pagamento correspondente ao período de 19/03/2025 a 17/04/2025. Decido. Recebo as petições de fls. 47/50 e 95 como emendas à inicial. Ante a manifestação da autora às fls. 47/48, corrijo o valor da causa para R$ 5.563,69. Anotei. No mais, a tutela de urgência comporta parcial deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, entendo estarem presentes os requisitos de parte da tutela pretendida. Verifico que o pedido de tutela de urgência abarca não só o período de 19/03/2025 a 17/04/2025, como também aquele correspondente ao "trâmite da presente ação" (fl. 21), que é, portanto, futuro. Entendo que apenas o pedido referente ao período de 19/03/2025 a 17/04/2025 merece ser acolhido. Isso porque, em primeiro lugar, não se amoldando o caso a nenhuma das exceções previstas no artigo 324 do CPC, o pedido deve, necessariamente, determinado, o que implica a necessidade de delimitação clara, pela autora, do período futuro em relação ao qual intenta o reconhecimento do seu direito à licença médica. E, em segundo lugar, porque o documento médico de fl. 27, idôneo, recomenda o afastamento da autora somente pelo período de 30 dias contados de 19/03/2025. Por fim, em terceiro lugar, porque não é lícito à parte parte buscar a atuação do Poder Judiciário, especialmente com relação a eventos futuros, para se esquivar de procedimento de perícia médica a ser realizado pela Administração Pública. Veja-se que a perícia médica é requisito para o reconhecimento do direito pleiteado, como delineado no artigo 191 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo) e no artigo 22 do Decreto nº 29.180/1988, que, aliás, foram transcritos pela própria autora na inicial. No caso, verifico que apenas o período compreendido entre 19/03/2025 e 17/04/2025 foi objeto de perícia médica pelo Estado de São Paulo, considerando-se, à fl. 34, a publicação de efetiva decisão que indeferiu o pedido protocolado administrativamente pela parte. Assim, entendo presentes os elementos para a concessão da tutela provisória apenas com relação aos dias acima mencionados. Acrescento ainda que há aspecto alimentício envolvido na causa, como já julgou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que justifica tanto o rigor na análise do pedido quanto, igualmente, o deferimento do direito quando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS. Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada - fumus boni iuris e periculum in mora - já que o que se pretende é a suspensão dos descontos nos vencimentos de servidor público decorrente de período não trabalhado em virtude do afastamento por problemas de saúde. Caso concreto onde há recomendações médicas contraditórias. Legalidade do indeferimento da licença-saúde que está sendo discutida, demandando dilação probatória. Descontos nos vencimentos que acarretará, irremediavelmente, prejuízos no sustento do agravante e de seus familiares. Concessão da tutela para o fim de suspender qualquer desconto referente ao período referido nos autos, até decisão final de mérito ou mudança do quadro fático. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP. 2217972-43.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Licenças / Afastamentos Relator(a): Marcelo Berthe Comarca: Pirajuí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/02/2016 Data de registro: 15/02/2016) Portanto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória, de modo a determinar o pagamento da remuneração padrão do(a) servidor(a) em relação ao período de 19/03/2025 a 17/04/2025, como se em atividade estivesse, regularizando-se em relação a tais períodos, portanto, a sua frequência. Determino também seja obstada a instauração de qualquer procedimento administrativo decorrente da sua ausência ao trabalho no período descrito, até decisão final a ser proferida por este Juízo. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP)