Industria De Madeira Sao Tomaz Eireli - Epp e outros x Caixa Economica Federal - Cef

Número do Processo: 1036982-62.2023.4.01.3900

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal Cível da SJPA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036982-62.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE MADEIRA SAO TOMAZ EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG31817 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I – Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NDUSTRIA DE MADEIRA SAO TOMAZ EIRELI - EPP e JORAN LEAL DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Alegam os autores que, após celebração de contrato de Cédula de Crédito Bancário (12.0022.737.0000005/02) em 04/07/2014, garantido por imóvel avaliado em R$ 3.965.000,00 (matrícula nº 2.227, Viseu/PA), a CEF agendou leilões extrajudiciais para os dias 10/07/2023 e 25/07/2023 sem a devida intimação pessoal dos devedores e sem publicação do edital em jornal local, conforme previsão contratual. Apontam ainda irregularidades no edital, como ausência de imagens e descrição do imóvel, além de avaliação inferior ao pactuado. Relatam que em decorrência de diversas ilegalidades constantes na cártula mencionada, bem como em outros negócios jurídicos celebrados com a ré, ajuizaram a ação revisional autuada sob o nº 0025537-11.2016.4.01.3900, por meio da qual, apontaram diversa abusividades perpetradas pela requerida, na qual não foi deferida a medida de urgência pleiteada naqueles autos, ficando a ré livre para consolidar a propriedade do imóvel ofertado em garantia e, ato contínuo, promover hasta pública de alienação. Decisão inicial suspendeu os leilões até apreciação do pedido liminar. Posteriormente, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que a CEF realize a comunicação regular dos devedores em futuros leilões, reconhecendo que não ficou comprovada a efetiva notificação pessoal. A CEF apresentou contestação sustentando a legalidade do procedimento e ciência dos autores por e-mail e correio. A parte autora, em réplica, reafirmou a ausência de prova de recebimento, bem como os vícios na divulgação e na avaliação do imóvel. Em petição intercorrente, os autores reiteraram o pedido de nulidade do leilão, requerendo reconhecimento judicial das irregularidades mencionadas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Introdução ao Instituto da Alienação Fiduciária A alienação fiduciária de imóvel, disciplinada pela Lei nº 9.514/97, configura negócio jurídico em que o devedor, denominado fiduciante, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem imóvel, com cláusula de retrovenda, como garantia do cumprimento de obrigação principal. A natureza da alienação fiduciária é híbrida: confere ao credor a propriedade resolúvel e posse indireta, e ao devedor, a posse direta. Trata-se de garantia real, que visa assegurar o crédito concedido, permitindo ao credor, em caso de inadimplemento, consolidar a propriedade em seu nome e promover o leilão extrajudicial do bem. A Lei nº 9.514/97 traz disciplina própria, autônoma e específica, conferindo-lhe regime jurídico diferenciado das garantias tradicionais, como a hipoteca, e maior celeridade na recuperação do crédito. Importa destacar que, por se tratar de execução extrajudicial, o procedimento exige rigorosa observância das formalidades legais, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). 2. Ausência de Intimação Pessoal dos Devedores O art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, introduzido pela Lei nº 13.465/2017, determina que as datas, horários e locais dos leilões deverão ser comunicados ao devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Trata-se de comando legal de caráter cogente, cuja inobservância compromete a validade dos leilões. A jurisprudência do STJ e do TRF1 é pacífica ao exigir a intimação pessoal do fiduciante, como condição de validade dos atos de alienação. No caso, a CEF limitou-se a alegar a expedição de correspondências e e-mails, sem comprovar a entrega efetiva. A decisão liminar foi clara ao afirmar que não houve comprovação de que as notificações foram entregues, nem de que houve frustração da tentativa de intimação pessoal, condição necessária para eventual notificação editalícia. Sem a intimação, os autores ficaram impossibilitados de exercer seu direito de defesa e de purgar a mora. 3. Descumprimento da Publicidade Contratual O Parágrafo Trigésimo Sexto do Termo de Constituição de Garantia (ID 1700731977) firmado entre as partes prevê expressamente a publicação do edital de leilão em jornal de maior circulação no município de Viseu/PA por, no mínimo, três dias consecutivos. Essa obrigação contratual incorpora-se ao procedimento e sua inobservância implica violação ao pactuado, nos termos do art. 421-A do Código Civil, além de configurar prática contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A publicidade é elemento essencial do leilão, pois visa garantir ampla divulgação, igualdade de condições entre os licitantes e obtenção de propostas vantajosas. A ausência de comprovação da publicação em jornal local compromete a legalidade e a eficácia do procedimento, podendo levar à sua nulidade. No caso, a CEF não comprovou a publicação do edital nos termos do contrato. 4. Irregularidade no Conteúdo do Edital Nos termos do art. 886 do CPC, aplicável por analogia ao leilão extrajudicial, o edital deve conter descrição minuciosa do bem, além de outras informações necessárias para garantir a transparência da alienação. Confira-se a previsão legal para a realização dos leilões: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 236/2016, dispõe: Art. 16. Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2°), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, também exige, em seu art. 17, inciso III, que o edital contenha fotografias e descrição do imóvel. Muito embora a previsão acima diga respeito aos leilões judiciais e não extrajudiciais, é certo que a ausência de imagens, metragem, confrontações, estado de conservação ou qualquer informação que qualifique adequadamente o imóvel compromete a publicidade e afeta a atratividade do leilão. No caso, os próprios autores juntaram documentos extraídos do site do leiloeiro onde consta fotos do imóvel rural (ID 1700731986 - Pág. 3 - 4), afastando assim a referida alegação. 5. Preço Vil e Ausência de Justificativa Técnica O valor de avaliação atribuído ao imóvel no edital foi de R$ 3.793.000,00, inferior ao valor pactuado contratualmente de R$ 3.965.000,00 (ID 1700731977 - Pág. 1). Não consta nos autos qualquer laudo técnico que justifique tal redução, tampouco reavaliação independente. A jurisprudência brasileira reconhece que a venda por preço vil - definido como valor notadamente inferior ao valor de mercado - pode ensejar a nulidade do leilão. Contudo, no documento juntado pela parte autora, extraído do site da Central de Leilões (ID 1700731986 - Pág. 2), consta como lance mínimo o valor de R$ 3.965.000,00, ou seja, o valor acordado pelas partes quando da constituição da garantia. Nesse ponto ressalto que apesar de o artigo 27, §2º, a Lei nº 9.514/1997, dispor que, no caso do segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, contribuições condominiais e despesas da alienação, o ordenamento jurídico pátrio repudia, em diversos outros dispositivos (e. g., artigo 891 do CPC), a alienação de imóvel por preço vil. Por sua vez, a legislação considera preço vil aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC). Desse modo, reputo que, mesmo no caso da alienação fiduciária em garantia, o preço de venda imóvel, mesmo no segundo leilão, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme dispõe o artigo 891, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). LEI N. 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. 1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Martins Rosa e Maria Aparecida de Oliveira Rosa em face da sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na ação anulatória de leilão extrajudicial, sob o fundamento de que os autores foram devidamente intimados acerca da realização da hasta pública, sendo observado o procedimento de consolidação e venda do imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997. 2. O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário observou os preceitos da lei n. 9.514/97, notadamente no que concerne à validade da intimação dos autores para purgação da mora, e da realização do leilão extrajudicial (fls. 104). Ademais, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada anteriormente pelos apelantes (processo nº 0034848-62.2016.4.01.3500), o magistrado deferiu pedido dos devedores para consignação em pagamento dos valores devidos, sobrestando os atos expropriatórios da Caixa Econômica e conferindo a possibilidade de purgação da mora por parte dos devedores. No entanto, transcorreu o prazo ofertado sem que houvesse qualquer pagamento, não havendo que se falar em descumprimento do procedimento legal de consolidação do imóvel e de venda do bem em hasta pública. 3. A alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil não se sustenta. O STJ tem entendimento de que o preço vil se dá quando o bem for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído pelo laudo de avaliação. (AgInt no REsp n.1.461.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017) (AgInt no AREsp 1739794/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). Segundo laudo de avaliação feito pela CEF, o valor do bem foi fixado em R$1.390.000,00 (um milhão, trezentos e noventa mil reais) e arrematado em segundo leilão por R$ 731.867,42 (setecentos e trinta e um mil oitocentos e sessenta e setes reais e quarenta e dois centavos), montante superior a 50% do valor da avaliação. Assim, não há que falar em preço vil. 4. Não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, considerando que os apelantes foram devidamente intimados da realização da hasta pública, bem como foram oportunizados, anteriormente à consolidação da propriedade, a purgar a mora e pagar os valores devidos, evitando a posterior venda do bem em leilão. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação desprovida. (AC 1024135-69.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.) No caso dos autos, conforme previsto no Edital de Leilão o valor do imóvel de venda é de R$ 3.965.000,00 e o valor da avaliação é de 3.793.000,00 (ID 1700731983), enquanto que o valor avaliado para a garantia foi de R$ 3.965.000,00 (ID 1700731977 - Pág. 1), não se configurando o preço vil alegado. 6. Direito de Purgar a Mora / Aplicação do Decreto-Lei nº 70/66 O direito de purgar a mora constitui uma das últimas garantias do devedor fiduciante, permitindo evitar a perda do imóvel e a execução patrimonial. Sua frustração por vício formal no procedimento representa afronta ao devido processo legal material. Com a alteração da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/2017, foram inseridos dispositivos específicos, como o §2º-A do art. 27, que passaram a tratar diretamente das notificações relativas ao leilão. Assim, a norma passou a ter regulação própria, afastando, nesses pontos, a necessidade de aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66. A jurisprudência tem entendido que a remissão feita anteriormente pelo art. 39, II da Lei nº 9.514/97 deve ser interpretada restritivamente, sendo inaplicável nas hipóteses em que a norma fiduciária já possui regramento suficiente. No presente caso, a disciplina legal atual é autônoma e plenamente eficaz para regular a notificação e a realização dos leilões, tornando desnecessária a invocação do Decreto-Lei no tocante a esses aspectos. Ademais, o referido inciso se encontra revogado pela Lei 14.711 de 30 de outubro de 2023. Importa destacar que, conforme a redação do art. 27, §2º - B, da Lei nº 9.514/1997, introduzida pela Lei nº 13.465/2017 (vigente à época da consolidação da propriedade em 20/06/2018 - ID 1700731981 - Pág. 2), o direito à purgação da mora extingue-se com a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, restando ao devedor exercer apenas o seu direito de preferência até a realização do segundo leilão: § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Tem-se, nesse sentido, a orientação traçada pelos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal em ação que discute a regularidade da consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária em favor da instituição financeira credora, sob alegação de ausência de intimação pessoal da devedora antes da realização do leilão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício no procedimento de intimação pessoal da devedora antes da consolidação da propriedade do imóvel; e (ii) estabelecer se a purgação da mora é possível após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 3. A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora (art. 26, § 3º), permitindo a intimação por edital apenas quando o serventuário designado certificar que o fiduciante se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, § 4º). No caso, restou comprovado que a notificação pessoal foi tentada diversas vezes e, diante das tentativas frustradas, procedeu-se à intimação por edital, conforme previsto em lei. 4. A parte agravante não apresentou prova mínima de que a intimação pessoal foi irregular, tampouco demonstrou que houve negativa do agente financeiro em fornecer peças do procedimento executivo extrajudicial para instrução do feito, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). 5. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora após a consolidação da propriedade tornou-se inviável, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, aplicando-o inclusive a contratos firmados antes da edição da referida lei, desde que a consolidação da propriedade tenha ocorrido após sua entrada em vigor. 6. Recurso desprovido. (AG 1024685-49.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por G. P. DE AQUINO EPP ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. A parte apelante alegou: (i) purgação da mora referente a parcelas vencidas em contrato garantido por alienação fiduciária; (ii) nulidade da consolidação da propriedade do imóvel por ausência de notificação adequada; (iii) cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova. 3. A recorrente pleiteou a anulação de todos os atos relacionados ao leilão do imóvel e a retomada do contrato, além de julgamento procedente dos pedidos caso a causa seja considerada madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas foram: (i) possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel; (ii) regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, incluindo notificações; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (iv) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste caracterização de cerceamento de defesa, em face da dispensabilidade da prova pericial para a solução da controvérsia e da avaliação do juiz competente, como destinatário da prova. 6. Prevalece o entendimento do STJ de que o contrato de alienação fiduciária é regido pelas normas específicas da Lei n. 9.514/97, situação essa que afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 7. A partir da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora após a consolidação da propriedade é juridicamente inviável, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo permitido ao devedor apenas o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel até a data do segundo leilão. 8. O procedimento de notificação para purgação da mora e consolidação da propriedade observou os requisitos da Lei n. 9.514/97, não havendo ilegalidades que justifiquem a anulação da consolidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se aplicável. Teses de julgamento: "1. A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária é permitida apenas até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos da Lei n. 9.514/97. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos por normas específicas da Lei n. 9.514/97. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pericial é dispensável para a solução da controvérsia." Legislação relevante citada: Lei n. 9.514/97, art. 26, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, caput e §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 355, inciso I, art. 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2007941/MG, T3, DJe 16/02/2023; STJ, REsp 1677926/SP, T3, DJe 25/03/2021; TRF-1, AC 10110639020174013800, DJe 17/06/2021; TRF-1, AC 00169186720174013800, DJe 14/06/2019. (AC 1002554-53.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Em conclusão, deve ser ratificada a decisão de ID 1748477587, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação da intimação pessoal dos autores acerca dos leilões suspensos naquela oportunidade. III – Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão de ID 1748477587 e, julgo procedente o pedido para: 1. Declarar a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 10/07/2023 e 25/07/2023, mantendo-se a parte autora na posse do imóvel, até o agendamento de novos leilões e a observância da previsão da Lei nº 9.514/97. 2. Determinar à Caixa Econômica Federal que, em futuros procedimentos, promova a intimação pessoal dos devedores, conforme art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97 e cláusulas contratuais. 3. Reconhecer a violação da cláusula contratual pela ausência de publicação do edital no jornal de maior circulação local; 4. Declarar a invalidade do edital por falta de elementos essenciais informativos. 5. Condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso e transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal Cível da SJPA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036982-62.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE MADEIRA SAO TOMAZ EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG31817 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I – Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NDUSTRIA DE MADEIRA SAO TOMAZ EIRELI - EPP e JORAN LEAL DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Alegam os autores que, após celebração de contrato de Cédula de Crédito Bancário (12.0022.737.0000005/02) em 04/07/2014, garantido por imóvel avaliado em R$ 3.965.000,00 (matrícula nº 2.227, Viseu/PA), a CEF agendou leilões extrajudiciais para os dias 10/07/2023 e 25/07/2023 sem a devida intimação pessoal dos devedores e sem publicação do edital em jornal local, conforme previsão contratual. Apontam ainda irregularidades no edital, como ausência de imagens e descrição do imóvel, além de avaliação inferior ao pactuado. Relatam que em decorrência de diversas ilegalidades constantes na cártula mencionada, bem como em outros negócios jurídicos celebrados com a ré, ajuizaram a ação revisional autuada sob o nº 0025537-11.2016.4.01.3900, por meio da qual, apontaram diversa abusividades perpetradas pela requerida, na qual não foi deferida a medida de urgência pleiteada naqueles autos, ficando a ré livre para consolidar a propriedade do imóvel ofertado em garantia e, ato contínuo, promover hasta pública de alienação. Decisão inicial suspendeu os leilões até apreciação do pedido liminar. Posteriormente, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que a CEF realize a comunicação regular dos devedores em futuros leilões, reconhecendo que não ficou comprovada a efetiva notificação pessoal. A CEF apresentou contestação sustentando a legalidade do procedimento e ciência dos autores por e-mail e correio. A parte autora, em réplica, reafirmou a ausência de prova de recebimento, bem como os vícios na divulgação e na avaliação do imóvel. Em petição intercorrente, os autores reiteraram o pedido de nulidade do leilão, requerendo reconhecimento judicial das irregularidades mencionadas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Introdução ao Instituto da Alienação Fiduciária A alienação fiduciária de imóvel, disciplinada pela Lei nº 9.514/97, configura negócio jurídico em que o devedor, denominado fiduciante, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem imóvel, com cláusula de retrovenda, como garantia do cumprimento de obrigação principal. A natureza da alienação fiduciária é híbrida: confere ao credor a propriedade resolúvel e posse indireta, e ao devedor, a posse direta. Trata-se de garantia real, que visa assegurar o crédito concedido, permitindo ao credor, em caso de inadimplemento, consolidar a propriedade em seu nome e promover o leilão extrajudicial do bem. A Lei nº 9.514/97 traz disciplina própria, autônoma e específica, conferindo-lhe regime jurídico diferenciado das garantias tradicionais, como a hipoteca, e maior celeridade na recuperação do crédito. Importa destacar que, por se tratar de execução extrajudicial, o procedimento exige rigorosa observância das formalidades legais, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). 2. Ausência de Intimação Pessoal dos Devedores O art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, introduzido pela Lei nº 13.465/2017, determina que as datas, horários e locais dos leilões deverão ser comunicados ao devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Trata-se de comando legal de caráter cogente, cuja inobservância compromete a validade dos leilões. A jurisprudência do STJ e do TRF1 é pacífica ao exigir a intimação pessoal do fiduciante, como condição de validade dos atos de alienação. No caso, a CEF limitou-se a alegar a expedição de correspondências e e-mails, sem comprovar a entrega efetiva. A decisão liminar foi clara ao afirmar que não houve comprovação de que as notificações foram entregues, nem de que houve frustração da tentativa de intimação pessoal, condição necessária para eventual notificação editalícia. Sem a intimação, os autores ficaram impossibilitados de exercer seu direito de defesa e de purgar a mora. 3. Descumprimento da Publicidade Contratual O Parágrafo Trigésimo Sexto do Termo de Constituição de Garantia (ID 1700731977) firmado entre as partes prevê expressamente a publicação do edital de leilão em jornal de maior circulação no município de Viseu/PA por, no mínimo, três dias consecutivos. Essa obrigação contratual incorpora-se ao procedimento e sua inobservância implica violação ao pactuado, nos termos do art. 421-A do Código Civil, além de configurar prática contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A publicidade é elemento essencial do leilão, pois visa garantir ampla divulgação, igualdade de condições entre os licitantes e obtenção de propostas vantajosas. A ausência de comprovação da publicação em jornal local compromete a legalidade e a eficácia do procedimento, podendo levar à sua nulidade. No caso, a CEF não comprovou a publicação do edital nos termos do contrato. 4. Irregularidade no Conteúdo do Edital Nos termos do art. 886 do CPC, aplicável por analogia ao leilão extrajudicial, o edital deve conter descrição minuciosa do bem, além de outras informações necessárias para garantir a transparência da alienação. Confira-se a previsão legal para a realização dos leilões: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 236/2016, dispõe: Art. 16. Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2°), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, também exige, em seu art. 17, inciso III, que o edital contenha fotografias e descrição do imóvel. Muito embora a previsão acima diga respeito aos leilões judiciais e não extrajudiciais, é certo que a ausência de imagens, metragem, confrontações, estado de conservação ou qualquer informação que qualifique adequadamente o imóvel compromete a publicidade e afeta a atratividade do leilão. No caso, os próprios autores juntaram documentos extraídos do site do leiloeiro onde consta fotos do imóvel rural (ID 1700731986 - Pág. 3 - 4), afastando assim a referida alegação. 5. Preço Vil e Ausência de Justificativa Técnica O valor de avaliação atribuído ao imóvel no edital foi de R$ 3.793.000,00, inferior ao valor pactuado contratualmente de R$ 3.965.000,00 (ID 1700731977 - Pág. 1). Não consta nos autos qualquer laudo técnico que justifique tal redução, tampouco reavaliação independente. A jurisprudência brasileira reconhece que a venda por preço vil - definido como valor notadamente inferior ao valor de mercado - pode ensejar a nulidade do leilão. Contudo, no documento juntado pela parte autora, extraído do site da Central de Leilões (ID 1700731986 - Pág. 2), consta como lance mínimo o valor de R$ 3.965.000,00, ou seja, o valor acordado pelas partes quando da constituição da garantia. Nesse ponto ressalto que apesar de o artigo 27, §2º, a Lei nº 9.514/1997, dispor que, no caso do segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, contribuições condominiais e despesas da alienação, o ordenamento jurídico pátrio repudia, em diversos outros dispositivos (e. g., artigo 891 do CPC), a alienação de imóvel por preço vil. Por sua vez, a legislação considera preço vil aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC). Desse modo, reputo que, mesmo no caso da alienação fiduciária em garantia, o preço de venda imóvel, mesmo no segundo leilão, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme dispõe o artigo 891, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). LEI N. 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. 1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Martins Rosa e Maria Aparecida de Oliveira Rosa em face da sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na ação anulatória de leilão extrajudicial, sob o fundamento de que os autores foram devidamente intimados acerca da realização da hasta pública, sendo observado o procedimento de consolidação e venda do imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997. 2. O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário observou os preceitos da lei n. 9.514/97, notadamente no que concerne à validade da intimação dos autores para purgação da mora, e da realização do leilão extrajudicial (fls. 104). Ademais, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada anteriormente pelos apelantes (processo nº 0034848-62.2016.4.01.3500), o magistrado deferiu pedido dos devedores para consignação em pagamento dos valores devidos, sobrestando os atos expropriatórios da Caixa Econômica e conferindo a possibilidade de purgação da mora por parte dos devedores. No entanto, transcorreu o prazo ofertado sem que houvesse qualquer pagamento, não havendo que se falar em descumprimento do procedimento legal de consolidação do imóvel e de venda do bem em hasta pública. 3. A alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil não se sustenta. O STJ tem entendimento de que o preço vil se dá quando o bem for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído pelo laudo de avaliação. (AgInt no REsp n.1.461.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017) (AgInt no AREsp 1739794/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). Segundo laudo de avaliação feito pela CEF, o valor do bem foi fixado em R$1.390.000,00 (um milhão, trezentos e noventa mil reais) e arrematado em segundo leilão por R$ 731.867,42 (setecentos e trinta e um mil oitocentos e sessenta e setes reais e quarenta e dois centavos), montante superior a 50% do valor da avaliação. Assim, não há que falar em preço vil. 4. Não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, considerando que os apelantes foram devidamente intimados da realização da hasta pública, bem como foram oportunizados, anteriormente à consolidação da propriedade, a purgar a mora e pagar os valores devidos, evitando a posterior venda do bem em leilão. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação desprovida. (AC 1024135-69.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.) No caso dos autos, conforme previsto no Edital de Leilão o valor do imóvel de venda é de R$ 3.965.000,00 e o valor da avaliação é de 3.793.000,00 (ID 1700731983), enquanto que o valor avaliado para a garantia foi de R$ 3.965.000,00 (ID 1700731977 - Pág. 1), não se configurando o preço vil alegado. 6. Direito de Purgar a Mora / Aplicação do Decreto-Lei nº 70/66 O direito de purgar a mora constitui uma das últimas garantias do devedor fiduciante, permitindo evitar a perda do imóvel e a execução patrimonial. Sua frustração por vício formal no procedimento representa afronta ao devido processo legal material. Com a alteração da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/2017, foram inseridos dispositivos específicos, como o §2º-A do art. 27, que passaram a tratar diretamente das notificações relativas ao leilão. Assim, a norma passou a ter regulação própria, afastando, nesses pontos, a necessidade de aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66. A jurisprudência tem entendido que a remissão feita anteriormente pelo art. 39, II da Lei nº 9.514/97 deve ser interpretada restritivamente, sendo inaplicável nas hipóteses em que a norma fiduciária já possui regramento suficiente. No presente caso, a disciplina legal atual é autônoma e plenamente eficaz para regular a notificação e a realização dos leilões, tornando desnecessária a invocação do Decreto-Lei no tocante a esses aspectos. Ademais, o referido inciso se encontra revogado pela Lei 14.711 de 30 de outubro de 2023. Importa destacar que, conforme a redação do art. 27, §2º - B, da Lei nº 9.514/1997, introduzida pela Lei nº 13.465/2017 (vigente à época da consolidação da propriedade em 20/06/2018 - ID 1700731981 - Pág. 2), o direito à purgação da mora extingue-se com a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, restando ao devedor exercer apenas o seu direito de preferência até a realização do segundo leilão: § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Tem-se, nesse sentido, a orientação traçada pelos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal em ação que discute a regularidade da consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária em favor da instituição financeira credora, sob alegação de ausência de intimação pessoal da devedora antes da realização do leilão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício no procedimento de intimação pessoal da devedora antes da consolidação da propriedade do imóvel; e (ii) estabelecer se a purgação da mora é possível após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 3. A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora (art. 26, § 3º), permitindo a intimação por edital apenas quando o serventuário designado certificar que o fiduciante se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, § 4º). No caso, restou comprovado que a notificação pessoal foi tentada diversas vezes e, diante das tentativas frustradas, procedeu-se à intimação por edital, conforme previsto em lei. 4. A parte agravante não apresentou prova mínima de que a intimação pessoal foi irregular, tampouco demonstrou que houve negativa do agente financeiro em fornecer peças do procedimento executivo extrajudicial para instrução do feito, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). 5. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora após a consolidação da propriedade tornou-se inviável, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, aplicando-o inclusive a contratos firmados antes da edição da referida lei, desde que a consolidação da propriedade tenha ocorrido após sua entrada em vigor. 6. Recurso desprovido. (AG 1024685-49.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por G. P. DE AQUINO EPP ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. A parte apelante alegou: (i) purgação da mora referente a parcelas vencidas em contrato garantido por alienação fiduciária; (ii) nulidade da consolidação da propriedade do imóvel por ausência de notificação adequada; (iii) cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova. 3. A recorrente pleiteou a anulação de todos os atos relacionados ao leilão do imóvel e a retomada do contrato, além de julgamento procedente dos pedidos caso a causa seja considerada madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas foram: (i) possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel; (ii) regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, incluindo notificações; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (iv) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste caracterização de cerceamento de defesa, em face da dispensabilidade da prova pericial para a solução da controvérsia e da avaliação do juiz competente, como destinatário da prova. 6. Prevalece o entendimento do STJ de que o contrato de alienação fiduciária é regido pelas normas específicas da Lei n. 9.514/97, situação essa que afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 7. A partir da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora após a consolidação da propriedade é juridicamente inviável, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo permitido ao devedor apenas o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel até a data do segundo leilão. 8. O procedimento de notificação para purgação da mora e consolidação da propriedade observou os requisitos da Lei n. 9.514/97, não havendo ilegalidades que justifiquem a anulação da consolidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se aplicável. Teses de julgamento: "1. A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária é permitida apenas até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos da Lei n. 9.514/97. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos por normas específicas da Lei n. 9.514/97. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pericial é dispensável para a solução da controvérsia." Legislação relevante citada: Lei n. 9.514/97, art. 26, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, caput e §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 355, inciso I, art. 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2007941/MG, T3, DJe 16/02/2023; STJ, REsp 1677926/SP, T3, DJe 25/03/2021; TRF-1, AC 10110639020174013800, DJe 17/06/2021; TRF-1, AC 00169186720174013800, DJe 14/06/2019. (AC 1002554-53.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Em conclusão, deve ser ratificada a decisão de ID 1748477587, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação da intimação pessoal dos autores acerca dos leilões suspensos naquela oportunidade. III – Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão de ID 1748477587 e, julgo procedente o pedido para: 1. Declarar a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 10/07/2023 e 25/07/2023, mantendo-se a parte autora na posse do imóvel, até o agendamento de novos leilões e a observância da previsão da Lei nº 9.514/97. 2. Determinar à Caixa Econômica Federal que, em futuros procedimentos, promova a intimação pessoal dos devedores, conforme art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97 e cláusulas contratuais. 3. Reconhecer a violação da cláusula contratual pela ausência de publicação do edital no jornal de maior circulação local; 4. Declarar a invalidade do edital por falta de elementos essenciais informativos. 5. Condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso e transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal
  4. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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