Processo nº 10368962020244010000
Número do Processo:
1036896-20.2024.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036896-20.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080090-55.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARTHUR JAPIASSU CAVALCANTI MARIANO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036896-20.2024.4.01.0000 - [Residência Médica] Nº na Origem 1080090-55.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança impetrado por interposto por ARTHUR JAPIASSU CAVALCANTI MARIANO DA ROCHA e outros, que buscam a pontuação adicional em provas de residência médica, assegurada aos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil. Em suas razões os agravantes alegam, em síntese, que a Lei nº 12.871/13 garante a bonificação de (dez por cento) em nota dos processos seletivos de residência médica como forma de incentivo à participação, por período superior a um ano, em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Afirmam que o referido Programa tem como finalidade incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, além de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde, no Sistema Único de Saúde (SUS). Aduzem que todas as vagas disponibilizadas por meio do programa são em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade de aperfeiçoamento, portanto, prioritárias do Sistema Único de Saúde. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036896-20.2024.4.01.0000 - [Residência Médica] Nº do processo na origem: 1080090-55.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A Lei 12.871/2013 assegura ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Por sua vez, o art. 9º da Resolução CNRM n. 02/2015 restringiu o direito previsto norma, nos seguintes termos: Art. 9º O candidato que anteriormente a data de início do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB a partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios: I - 10% (dez por cento) nas notas acima descritas para programas de acesso direto para quem concluir 1 ano de participação nas atividades do PROVAB; (...) § 2º Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez. Verifica-se, assim, que a Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitou o direito ao bônus de 10% somente às especialidades médicas de acesso direto, e não às especialidades com pré-requisito criando limitação nova e extrapolou a legislação de regência. No caso, os agravantes participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil e a Lei não fez referência específica a um Programa, mas tão-somente se refere a profissionais médicos que concluírem um ano de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde. Assim, o benefício é aplicável ao PMMB e ao PROVAB, ambos programas de Atenção Básica em Saúde, em face da previsão contida na Lei nº 12.871/13, que estabeleceu na legislação federal a bonificação adicional nas provas de residência médica. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal, já pacificado, é no sentido de que a resolução citada não poderia restringir o alcance da Lei 12.871/2013, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais. IV Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI Nº 12.871/2013. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27/08/2015 DO CNRM. VEDAÇÃO DE USO DA PONTUAÇÃO ADICIONAL MAIS DE UMA VEZ. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 22, §2º, do art. 22 da Lei 12.871/2013, é assegurado ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 2. Hipótese em que, o edital do Processo Seletivo Unificado-MG, ao estabelecer, com base na redação do art. 9º, §2º, da Resolução nº 02/2015, limitação do uso do bônus a uma única vez, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece restrição, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1003376-28.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/12/2020). Dessa forma, em sede de cognição sumária, os agravantes lograram êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado, o que justifica a concessão da tutela de urgência requerida. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para assegurar aos impetrantes o cômputo do bônus de 10% (dez por cento), referente à participação no Programa Mais Médicos para o Brasil, para fins de pontuação no processo seletivo de residência médica. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a parte agravada inclua o nome dos agravantes na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota, em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036896-20.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ARTHUR JAPIASSU CAVALCANTI MARIANO DA ROCHA, BARBARA LUISA GONCALVES BESERRA, JOAO FILIPE LIRA ACCIOLY, JOAO VITOR ANDRADE SIMOES NOGUEIRA DE MELO, LUDMILA SANDY ALVES MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. BONIFICAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS. CONFIGURAÇÃO. LEI N. 12.871/13. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança. Os agravantes buscam assegurar a pontuação adicional nas provas de residência médica, garantida pelo Governo Federal aos participantes do Programa Médicos pelo Brasil. 2. A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases, ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3. A Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitou o direito ao bônus de 10% somente às especialidades médicas de acesso direto, e não às especialidades com pré-requisito. Assim, criou limitação nova e extrapolou a legislação de regência. O entendimento já pacificado deste Tribunal é no sentido de que a aludida Resolução não poderia restringir o alcance da Lei 12.871/2013, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036896-20.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080090-55.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARTHUR JAPIASSU CAVALCANTI MARIANO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036896-20.2024.4.01.0000 - [Residência Médica] Nº na Origem 1080090-55.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança impetrado por interposto por ARTHUR JAPIASSU CAVALCANTI MARIANO DA ROCHA e outros, que buscam a pontuação adicional em provas de residência médica, assegurada aos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil. Em suas razões os agravantes alegam, em síntese, que a Lei nº 12.871/13 garante a bonificação de (dez por cento) em nota dos processos seletivos de residência médica como forma de incentivo à participação, por período superior a um ano, em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Afirmam que o referido Programa tem como finalidade incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, além de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde, no Sistema Único de Saúde (SUS). Aduzem que todas as vagas disponibilizadas por meio do programa são em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade de aperfeiçoamento, portanto, prioritárias do Sistema Único de Saúde. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036896-20.2024.4.01.0000 - [Residência Médica] Nº do processo na origem: 1080090-55.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A Lei 12.871/2013 assegura ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Por sua vez, o art. 9º da Resolução CNRM n. 02/2015 restringiu o direito previsto norma, nos seguintes termos: Art. 9º O candidato que anteriormente a data de início do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB a partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios: I - 10% (dez por cento) nas notas acima descritas para programas de acesso direto para quem concluir 1 ano de participação nas atividades do PROVAB; (...) § 2º Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez. Verifica-se, assim, que a Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitou o direito ao bônus de 10% somente às especialidades médicas de acesso direto, e não às especialidades com pré-requisito criando limitação nova e extrapolou a legislação de regência. No caso, os agravantes participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil e a Lei não fez referência específica a um Programa, mas tão-somente se refere a profissionais médicos que concluírem um ano de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde. Assim, o benefício é aplicável ao PMMB e ao PROVAB, ambos programas de Atenção Básica em Saúde, em face da previsão contida na Lei nº 12.871/13, que estabeleceu na legislação federal a bonificação adicional nas provas de residência médica. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal, já pacificado, é no sentido de que a resolução citada não poderia restringir o alcance da Lei 12.871/2013, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais. IV Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI Nº 12.871/2013. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27/08/2015 DO CNRM. VEDAÇÃO DE USO DA PONTUAÇÃO ADICIONAL MAIS DE UMA VEZ. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 22, §2º, do art. 22 da Lei 12.871/2013, é assegurado ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 2. Hipótese em que, o edital do Processo Seletivo Unificado-MG, ao estabelecer, com base na redação do art. 9º, §2º, da Resolução nº 02/2015, limitação do uso do bônus a uma única vez, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece restrição, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1003376-28.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/12/2020). Dessa forma, em sede de cognição sumária, os agravantes lograram êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado, o que justifica a concessão da tutela de urgência requerida. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para assegurar aos impetrantes o cômputo do bônus de 10% (dez por cento), referente à participação no Programa Mais Médicos para o Brasil, para fins de pontuação no processo seletivo de residência médica. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a parte agravada inclua o nome dos agravantes na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota, em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036896-20.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ARTHUR JAPIASSU CAVALCANTI MARIANO DA ROCHA, BARBARA LUISA GONCALVES BESERRA, JOAO FILIPE LIRA ACCIOLY, JOAO VITOR ANDRADE SIMOES NOGUEIRA DE MELO, LUDMILA SANDY ALVES MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. BONIFICAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS. CONFIGURAÇÃO. LEI N. 12.871/13. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança. Os agravantes buscam assegurar a pontuação adicional nas provas de residência médica, garantida pelo Governo Federal aos participantes do Programa Médicos pelo Brasil. 2. A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases, ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3. A Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitou o direito ao bônus de 10% somente às especialidades médicas de acesso direto, e não às especialidades com pré-requisito. Assim, criou limitação nova e extrapolou a legislação de regência. O entendimento já pacificado deste Tribunal é no sentido de que a aludida Resolução não poderia restringir o alcance da Lei 12.871/2013, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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