Processo nº 10368853320238260602
Número do Processo:
1036885-33.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB 471496/SP) Processo 1036885-33.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. de G. e A. e T. E. S. I. - Vistos. Trata-se de ação em que o requerente pretende sua nomeação para exercer o encargo de curador da parte requerida J.R. DOS S., interdita, com a consequente exoneração do curador originariamente nomeado, ao argumento de que a instituição da qual é representante atualmente é gestora, em razão de negócio jurídico celebrado com a Municipalidade de Sorocaba, da residência terapêutica em que a parte requerida reside, de modo que passou a lhe prestar os cuidados de que necessita, mostrando-se necessária sua nomeação para que que figure como seu representante legal, regularizando-se a situação de fato atualmente existente. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, o instituto da curatela tem por finalidade proteger aquele que, conquanto maior, não possui condições de reger a própria vida e administrar seu patrimônio, buscando atender ao melhor interesse do curatelado. Em tal contexto, sedimentado o entendimento pretoriano no sentido de que a substituição de curador por outro, na hipótese de inexistir oposição ou divergência entre os interessados, pode ser requerida incidentalmente nos autos da interdição ou mesmo em anterior ação de substituição de curatela, sem necessidade de ação(ões) própria(s), em atenção aos princípios da eficiência e celeridade e sempre em busca de atendimento ao melhor interesse da parte curatelada. Nesse sentido: CURATELA Pedido de substituição de curador formulado em autos de pedido anterior de substituição Decisão que indeferiu o pedido, determinando o ajuizamento de ação própria Inconformismo da atual curadora Acolhimento Possibilidade de se requerer a substituição nos próprios autos da interdição ou também em incidente Ausência de divergência entre interessados Preservação dos princípios da celeridade e eficiência Melhor interesse do curatelado Decisão reformada para que se prossiga o pedido nos autos em que protocolado Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2283098-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interdição Substituição de curador Decisão que indeferiu o processamento nos mesmos autos da interdição Inexistência de vedação para que a substituição ocorra nos próprios autos da interdição Precedentes - Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2036592-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). Apelação. Interdição. Pedido de substituição de curador. Recurso conhecido na espécie, a rigor podendo-se entender encerrado real desdobramento da sentença, como se fosse seu cumprimento. Fungibilidade de se aplicar. Decisão que impôs ao agravante a formulação do pleito pelas vias próprias, de modo autônomo. Desnecessidade. Possibilidade, na hipótese, de apreciação nos mesmos autos. Precedentes. Superior interesse do interdito. Decisão revista. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0800075-96.1983.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDIÇÃO Decisão que determinou que pedido de substituição de curador "deve ser buscado por meio de procedimento próprio" Inconformismo que comporta acolhimento Pedido de substituição de curador que não se confunde com incidente de remoção Concordância de todos os envolvidos, inclusive da representante do Ministério Público Pretensão que pode se dar nos próprios autos da ação de interdição Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2065472-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo de interdição já concluído - Pedido de substituição de curador - Decisão que impôs ao agravante a formulação do pleito pelas vias próprias, de modo autônomo - Irresignação - Acolhimento - Desnecessidade - Possibilidade de apreciação nos mesmos autos, em especial porque o pedido formulado conta com a anuência do próprio curador, e daquele que pretende assumir o encargo Acolhimento do recurso para que o incidente seja processado e tenha regular seguimento, com a ouvida do Ministério Público - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2240509-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022). É possível, antes de se determinar o processamento da ação e em homenagem aos princípios da eficiência e celeridade, que o requerimento seja formulado no âmbito de processo que tramitou anteriormente neste juízo e no qual houve a nomeação do antigo curador, com posterior oitiva da Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 72, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em seguida, do Ministério Público. Convém anotar que na hipótese de inexistir qualquer divergência ou oposição, haverá a nomeação de novo curador à parte requerida no processo de n.º 1023860-65.2014.8.26.0602, com a exoneração do atual curador, em atendimento aos interesses de todos, com a consequente extinção deste feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Já na hipótese de haver qualquer divergência ou oposição, a ação objeto deste feito prosseguirá em seus ulteriores termos. Diante do exposto, determino: (i) o apensamento destes autos aos autos do processo n.º 1023860-65.2014.8.26.0602, com cadastramento do(a)(s) patrono(a)(s) dos autores da ação deste feito naquele processo de n.º 1023860-65.2014.8.26.0602 no sistema informatizado, possibilitando-se que tenham acesso aos autos, caso ainda não cadastrado(s); (ii) que o autor da ação objeto deste feito formule, no prazo de 15 (quinze) dias, seu pedido nos autos do processo n.º 1023860-65.2014.8.26.0602, prazo após o qual deve ser aberta vista dos autos para manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício da Curadoria Especial e, em seguida, ao Ministério Público; (iii) a suspensão deste feito até que se verifique, no processo n.º 1023860-65.2014.8.26.0602, se há divergência ou oposição às pretensões formuladas de parte a parte, com fulcro no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, providenciando a Serventia, após o cumprimento das determinações constantes desta decisão, a inclusão no sistema informatizado da movimentação adequada ao caso nos dois processos (código 272), nos termos do Comunicado Conjunto n.º 343/2022; (iv) o traslado de cópias desta decisão para os autos do processo n.º 1023860-65.2014.8.26.0602, com seu desarquivamento, se o caso, aguardando-se, após, que seja formulado o pedido pelo interessado, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Oportuno consignar que deve o autor da presente ação apresentar, com o requerimento de sua nomeação para o exercício da curatela a ser formulado nos autos do processo anteriormente indicado, certidão em seu nome de distribuição criminal, expedida pelo Distribuidor da Comarca de seu domicílio, e atestado médico de sua capacidade física e mental para o exercício do encargo, sem prejuízo da apresentação também dos documentos já acostados neste feito, tanto aqueles que instruem a inicial como os que foram posteriormente juntados aos autos. Ciência ao Ministério Público. Int.