Davi Holanda Vieira x Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educacao
Número do Processo:
1036807-79.2024.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1036807-79.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DAVI HOLANDA VIEIRA e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por DAVI HOLANDA VIEIRA em face do BANCO DO BASIL S/A E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência e de mérito “a fim de viabilizar ao Autor participar do programa "Desenrola do FIES" com desconto de 92%, porquanto preenche os requisitos do inciso II, art. 1º da Resolução n. 55, de 6 de novembro de 2023, do Ministério da Educação”. Informou que desde 07.11.2023 estudantes e formados com dívidas com o FIES podem renegociar esses débitos com condições especiais na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, denominado de “Desenrola do FIES” – Resolução nº 55/23, do qual seria beneficiário senão fosse uma ação arbitrária do Banco do Brasil, instituição com quem foi celebrado o contrato de financiamento estudantil em conjunto com o FNDE. Contou que nos dias 02/04, 04/04 e 05/04 compareceu ao agente financiador, requerendo formalmente uma solicitação de correção de amortização do seu contrato FIES 2016 junto ao Banco do Brasil, que de imediato recomendou que entrasse em contato com MEC/FNDE. O motivo para esta solicitação foi a impossibilidade de realizar um acordo favorável por meio do aplicativo do banco, que apenas oferece a opção de renegociação do FIES para casos de atraso acima de 90 dias. Alegou que se encontra inadimplente há mais de 565 dias, desde data 15.09.2022 e está inscrito no Cadastro Único. Adicionalmente, recebeu o Auxílio Emergencial, reforçando a sua situação de vulnerabilidade financeira e a necessidade de auxílio para regularizar sua situação junto ao programa FIES. Aduziu que a limitação no sistema do Banco do Brasil está impedindo o acesso às opções de renegociação disponíveis, que lhe permitiria acesso a 92% de desconto para liquidação da dívida, o que prejudica a regularização da situação e também impede de usufruir dos benefícios do Programa Desenrola FIES. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência após a vinda da contestação. O Banco do Brasil apresentou contestação e arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 2153530444). O FNDE contestou, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual em razão da ausência de pedido administrativo. No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2157992268). Houve réplica (ID 2164612913). É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual Verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. 5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.). Grifei Diante disso, deixo de acatar a preliminar do FNDE e do Banco do Brasil, haja vista serem partes legítimas nesta demanda. Quanto à outra preliminar, verifico que para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que verifico demonstrado no caso. Ora, a tutela jurisdicional vindicada é indispensável para a composição da lide. Ademais, a Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Na espécie, a parte autora comprovou nos autos ter feito o pedido administrativo (ID 2129507640 e 2129507712). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1]. Na espécie, verifico que a parte autora busca a renegociação da dívida relativa à cobrança de créditos do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022. Importante ressaltar que esta norma trouxe modalidades de transação, que serão realizadas por adesão mediante as condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies): Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). Grifei Com efeito, a Lei 14.375/22 alterou a Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, estabelecendo o seguinte: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Grifei Por sua vez, a Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, possui a seguinte redação: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS. § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de dois por cento, calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até quinze parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato. § 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo. § 10. A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023. Grifei Pois bem. De acordo com as informações e documentos dos autos, verifico que a parte autora: celebrou contrato FIES antes de 2017; encontra-se inadimplente desde 15.09.2022, ou seja, possui débitos vencidos há mais de 360 dias em 30.06.2023; está inscrita no CadÚnico – situação cadastrada em 02.01.2023; e o seu contrato se encontra em fase de amortização na data de 30.06.2023 (ID 2129507508, 2129507105, 2129507223 e 2129507320). Desse modo, ela se enquadra nos requisitos previsto na citada norma para renegociação com desconto de 92% sobre o saldo devedor. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DE ATÉ 92%. LEI 14.375/2022 E RESOLUÇÃO 51/2022 COMITÊ GESTOR FIES. REQUISITO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, a Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º). Precedente. 2. Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada julgou improcedente o pedido da parte, objetivando a renegociação da dívida e o desconto de até 92%, na transação da cobrança de créditos do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e a Resolução n° 51, de 21 de julho de 2022. 3. Sobre a temática, a Lei 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01. 4. A Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, IV, a possibilidade de concessão do desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que estivem em atraso há mais de 360 dias. 5. Os documentos dos autos comprovam que a parte demandante cumpriu com os requisitos impostos à concessão do desconto pleiteado. 6. Recurso provido. 7. Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem. (AC 1069999-71.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.). Grifei REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DE 92%. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, a Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º). 2. Trata-se de mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do direito à renegociação da dívida, referente ao contrato de financiamento estudantil, com desconto de 92% (noventa e dois porcento) sobre o valor consolidado, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução n° 51, de 21 de julho de 2022. 3. Sobre a temática, a Lei 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01. 4. A Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, I, a possibilidade de concessão do desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que cumprissem os seguintes requisitos: (i) estarem cadastrados no Cadastro Único; ou (ii) que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021; e (iii) com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na data de 30 de dezembro de 2021. 5. Embora conste nos autos a informação do bloqueio ao mencionado benefício assistencial, tal fato não constitui empecilho à concessão do desconto pleiteado, uma vez que o art. 5-A, §1º-C, III, da Lei nº 10.260/01, apenas traz a ressalva para aqueles estudantes que sofreram condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício, o que não restou comprovado nos autos. 6. Os documentos dos autos comprovam que a parte demandante cumpriu com os requisitos impostos à concessão do desconto pleiteado. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 1008598-10.2023.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2024 PAG.). Grifei Noutro giro, quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[2], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que proceda à renegociação do contrato de financiamento estudantil do autor, nos termos da Lei nº 14.375/22 e da Resolução CG-FIES nº 55/23, com a aplicação do desconto de até 92% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso. Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[3]. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [3] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1036807-79.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DAVI HOLANDA VIEIRA e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por DAVI HOLANDA VIEIRA em face do BANCO DO BASIL S/A E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência e de mérito “a fim de viabilizar ao Autor participar do programa "Desenrola do FIES" com desconto de 92%, porquanto preenche os requisitos do inciso II, art. 1º da Resolução n. 55, de 6 de novembro de 2023, do Ministério da Educação”. Informou que desde 07.11.2023 estudantes e formados com dívidas com o FIES podem renegociar esses débitos com condições especiais na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, denominado de “Desenrola do FIES” – Resolução nº 55/23, do qual seria beneficiário senão fosse uma ação arbitrária do Banco do Brasil, instituição com quem foi celebrado o contrato de financiamento estudantil em conjunto com o FNDE. Contou que nos dias 02/04, 04/04 e 05/04 compareceu ao agente financiador, requerendo formalmente uma solicitação de correção de amortização do seu contrato FIES 2016 junto ao Banco do Brasil, que de imediato recomendou que entrasse em contato com MEC/FNDE. O motivo para esta solicitação foi a impossibilidade de realizar um acordo favorável por meio do aplicativo do banco, que apenas oferece a opção de renegociação do FIES para casos de atraso acima de 90 dias. Alegou que se encontra inadimplente há mais de 565 dias, desde data 15.09.2022 e está inscrito no Cadastro Único. Adicionalmente, recebeu o Auxílio Emergencial, reforçando a sua situação de vulnerabilidade financeira e a necessidade de auxílio para regularizar sua situação junto ao programa FIES. Aduziu que a limitação no sistema do Banco do Brasil está impedindo o acesso às opções de renegociação disponíveis, que lhe permitiria acesso a 92% de desconto para liquidação da dívida, o que prejudica a regularização da situação e também impede de usufruir dos benefícios do Programa Desenrola FIES. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência após a vinda da contestação. O Banco do Brasil apresentou contestação e arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 2153530444). O FNDE contestou, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual em razão da ausência de pedido administrativo. No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2157992268). Houve réplica (ID 2164612913). É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual Verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. 5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.). Grifei Diante disso, deixo de acatar a preliminar do FNDE e do Banco do Brasil, haja vista serem partes legítimas nesta demanda. Quanto à outra preliminar, verifico que para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que verifico demonstrado no caso. Ora, a tutela jurisdicional vindicada é indispensável para a composição da lide. Ademais, a Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Na espécie, a parte autora comprovou nos autos ter feito o pedido administrativo (ID 2129507640 e 2129507712). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1]. Na espécie, verifico que a parte autora busca a renegociação da dívida relativa à cobrança de créditos do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022. Importante ressaltar que esta norma trouxe modalidades de transação, que serão realizadas por adesão mediante as condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies): Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). Grifei Com efeito, a Lei 14.375/22 alterou a Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, estabelecendo o seguinte: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Grifei Por sua vez, a Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, possui a seguinte redação: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS. § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de dois por cento, calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até quinze parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato. § 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo. § 10. A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023. Grifei Pois bem. De acordo com as informações e documentos dos autos, verifico que a parte autora: celebrou contrato FIES antes de 2017; encontra-se inadimplente desde 15.09.2022, ou seja, possui débitos vencidos há mais de 360 dias em 30.06.2023; está inscrita no CadÚnico – situação cadastrada em 02.01.2023; e o seu contrato se encontra em fase de amortização na data de 30.06.2023 (ID 2129507508, 2129507105, 2129507223 e 2129507320). Desse modo, ela se enquadra nos requisitos previsto na citada norma para renegociação com desconto de 92% sobre o saldo devedor. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DE ATÉ 92%. LEI 14.375/2022 E RESOLUÇÃO 51/2022 COMITÊ GESTOR FIES. REQUISITO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, a Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º). Precedente. 2. Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada julgou improcedente o pedido da parte, objetivando a renegociação da dívida e o desconto de até 92%, na transação da cobrança de créditos do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e a Resolução n° 51, de 21 de julho de 2022. 3. Sobre a temática, a Lei 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01. 4. A Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, IV, a possibilidade de concessão do desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que estivem em atraso há mais de 360 dias. 5. Os documentos dos autos comprovam que a parte demandante cumpriu com os requisitos impostos à concessão do desconto pleiteado. 6. Recurso provido. 7. Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem. (AC 1069999-71.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.). Grifei REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DE 92%. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, a Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º). 2. Trata-se de mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do direito à renegociação da dívida, referente ao contrato de financiamento estudantil, com desconto de 92% (noventa e dois porcento) sobre o valor consolidado, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução n° 51, de 21 de julho de 2022. 3. Sobre a temática, a Lei 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01. 4. A Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, I, a possibilidade de concessão do desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que cumprissem os seguintes requisitos: (i) estarem cadastrados no Cadastro Único; ou (ii) que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021; e (iii) com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na data de 30 de dezembro de 2021. 5. Embora conste nos autos a informação do bloqueio ao mencionado benefício assistencial, tal fato não constitui empecilho à concessão do desconto pleiteado, uma vez que o art. 5-A, §1º-C, III, da Lei nº 10.260/01, apenas traz a ressalva para aqueles estudantes que sofreram condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício, o que não restou comprovado nos autos. 6. Os documentos dos autos comprovam que a parte demandante cumpriu com os requisitos impostos à concessão do desconto pleiteado. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 1008598-10.2023.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2024 PAG.). Grifei Noutro giro, quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[2], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que proceda à renegociação do contrato de financiamento estudantil do autor, nos termos da Lei nº 14.375/22 e da Resolução CG-FIES nº 55/23, com a aplicação do desconto de até 92% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso. Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[3]. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [3] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.