Processo nº 10367951320228110041

Número do Processo: 1036795-13.2022.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036795-13.2022.8.11.0041. REQUERENTE: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO. NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, alegando ter sido indevidamente autuada e multada pelo PROCON por suposta infração às normas consumeristas, consubstanciada em alegada divergência no valor de venda de um televisor. Sustenta a autora que a penalidade foi imposta sem fundamentação específica, em valor desproporcional (R$ 23.239,50) e sem considerar as circunstâncias do caso concreto, como a tentativa de acordo e a boa-fé na condução da relação de consumo. Alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa, o que foi indeferido (Id. 100379569). No mérito, pediu a anulação da penalidade ou, subsidiariamente, a redução substancial do valor da multa, sugerindo como parâmetro o valor de um salário mínimo. O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade do processo administrativo. Houve impugnação. É o breve relato. Decido. O ponto controvertido da presente demanda é a validade da multa administrativa aplicada pelo PROCON e a eventual necessidade de sua revisão ou redução judicial. Inicialmente, verifica-se que o processo administrativo obedeceu ao devido processo legal, com a notificação da empresa, garantia do contraditório e da ampla defesa, e decisão fundamentada que indicou os dispositivos legais aplicáveis. A autuação decorreu de reclamação de consumidora que apontou diferença entre o valor informado e o valor efetivamente cobrado em financiamento de televisão. A decisão administrativa encontra-se fundamentada no art. 39, inciso V, do CDC, e a multa foi imposta com base no art. 57 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a Administração a considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Assim, não se vislumbra vício de legalidade ou excesso evidente que justifique a anulação da penalidade. Conforme entendimento do TJMT: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO SANITÁRIA – INDEA/MT – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORE COM AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE – ATOS ADMINISTRATIVOS – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE – PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Somente é possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito de ato administrativo quando verifica a existência de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, sob pena de violação da independência dos poderes. 2 . Os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, em que pese, não se tratando de presunção absoluta, a desconstituição reclama provas incontroversas em sentido contrário. 3. No presente Caso, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo, bem como de possibilidade de redução da multa aplicada, considerando a escassez do conjunto probatório constante nos Embargos à Execução. Cabia a parte Apelante trazer aos autos a cópia integral do procedimento administrativo, que culminou na multa objeto da ação de execução, bem como instrumentos probatórios que comprovassem suas alegações de irregularidade no procedimento administrativo . Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Ratificada.(TJ-MT 00053468620138110003 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2021) Quanto ao pedido subsidiário de redução da multa, também não merece acolhimento. Embora o valor da infração apontada seja reduzido (R$ 144,34), o montante da sanção considerou a estrutura da empresa — de grande porte e atuação nacional — e o caráter educativo da penalidade. A multa fixada (R$ 23.239,50) está dentro dos limites legais, e não compete ao Judiciário reavaliar o juízo discricionário da Administração quando este se mostra motivado e proporcional à realidade do fornecedor, conforme o CDC. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 23.239,50), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data do registro eletrônico. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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