Processo nº 10367211420248110000

Número do Processo: 1036721-14.2024.8.11.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1036721-14.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. RECORRIDA(S): ERIKA ALENCAR FERREIRA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 274438373. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos os artigos 2º, § 3º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969; artigos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 11.795/2008; artigo 313 do Código Civil; artigo 421 e parágrafo único do Código Civil; e à tese firmada no Tema 722 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 287742380. É o relatório. Decido. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 2º, § 3º, e artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e Tema 722 do STJ, a parte recorrente alega que, após a execução da liminar de busca e apreensão, a restituição do bem só é possível com o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) é que a parte Agravada está atuando a partir de comportamento contraditório, visto que emitiu boletos administrativamente ao devedor fiduciante, permitindo o pagamento das parcelas que levaram ao ajuizamento da presente demanda.” Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao argumento de que não houve emissão de boletos após o ajuizamento da ação. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a identificação exata do suposto dispositivo legal contrariado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF, de aplicação por analogia ao presente caso. Imprescindível, ainda, que os dispositivos legais apontados como violados possuam conteúdos normativos capazes de amparar a tese recursal a eles associada. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação’ (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017). (...) 8. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos artigos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 11.795/2008, a parte recorrente aponta que o acórdão teria violado a Lei 11.795/2008 ao impedir a consolidação da propriedade do bem e permitir a restituição do veículo à devedora. Afirma que houve quebra do princípio legal da isonomia entre os consorciados. Apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente, não estabelecem relação direta com os comandos normativos dos dispositivos invocados. Em relação ao mencionado artigos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 11.795/2008, constata-se que seus respectivos conteúdos tratam da definição do consórcio. Diante desse quadro, como a parte recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal cujo conteúdo fosse suficiente para amparar os argumentos expostos nas razões recursais, incide, in casu, óbice da Súmula 284/STF. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1036721-14.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. RECORRIDA(S): ERIKA ALENCAR FERREIRA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 274438373. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos os artigos 2º, § 3º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969; artigos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 11.795/2008; artigo 313 do Código Civil; artigo 421 e parágrafo único do Código Civil; e à tese firmada no Tema 722 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 287742380. É o relatório. Decido. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 2º, § 3º, e artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e Tema 722 do STJ, a parte recorrente alega que, após a execução da liminar de busca e apreensão, a restituição do bem só é possível com o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) é que a parte Agravada está atuando a partir de comportamento contraditório, visto que emitiu boletos administrativamente ao devedor fiduciante, permitindo o pagamento das parcelas que levaram ao ajuizamento da presente demanda.” Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao argumento de que não houve emissão de boletos após o ajuizamento da ação. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a identificação exata do suposto dispositivo legal contrariado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF, de aplicação por analogia ao presente caso. Imprescindível, ainda, que os dispositivos legais apontados como violados possuam conteúdos normativos capazes de amparar a tese recursal a eles associada. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação’ (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017). (...) 8. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos artigos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 11.795/2008, a parte recorrente aponta que o acórdão teria violado a Lei 11.795/2008 ao impedir a consolidação da propriedade do bem e permitir a restituição do veículo à devedora. Afirma que houve quebra do princípio legal da isonomia entre os consorciados. Apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente, não estabelecem relação direta com os comandos normativos dos dispositivos invocados. Em relação ao mencionado artigos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 11.795/2008, constata-se que seus respectivos conteúdos tratam da definição do consórcio. Diante desse quadro, como a parte recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal cujo conteúdo fosse suficiente para amparar os argumentos expostos nas razões recursais, incide, in casu, óbice da Súmula 284/STF. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente