Processo nº 10366815520218260053

Número do Processo: 1036681-55.2021.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Laércio Fernandes Junior (OAB 395277/SP) Processo 1036681-55.2021.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Eduardo Lopes de Oliveira - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida nos autos principais. Int.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Laércio Fernandes Junior (OAB 395277/SP) Processo 1036681-55.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Lopes de Oliveira - 1. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento dos valores devidos, ainda não houve comunicação de depósito, o que autorizaria o sequestro dos valores. Contudo, considerando as reiteradas tentativas de sequestro nas contas da CBPM nas diversas varas do JEFAZ que foram infrutíferas, é inócuo que a execução continue a ser intentada contra o referido órgão. Há uma desproporção muito grande entre os recursos públicos utilizados para essas tentativas frustradas e o seu resultado. O Tribunal de Justiça de São Paulo exige o valor de 1 UFESP (R$37,02) para cada ordem de bloqueio simples via SISBAJUD e 3 UFESPs (R$111,06) para cada ordem de bloqueio reiterada. Considerando que nos Juizados Especiais não se cobram as referidas despesas, deve se ter racionalidade na utilização dos serviços públicos e, portanto, ante o custo ao erário do Poder Judiciário, deixo de adotar a providência de realizar sequestro das contas da CBPM. 2. Nesse panorama, independentemente de idiossincrasias, reputa-se legítimo o direcionamento da cobrança da dívida contra o Estado de São Paulo, em razão da sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AUTARQUIA ESTADUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, as tentativas de sequestro de verbas públicas de titularidade da CBPM foram frustradas, constatando-se a ausência de patrimônio para responder pela dívida. Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público responsável por sua criação e controle. Sequestro de verba pública de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. V.U. (Agravo de Instrumento nº 3006143-22.2021.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 23 de novembro de 2021. Rel.: DÉCIO NOTARANGELI) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RRPV. Expedição de RPV pela CBPM há mais de dois anos, sem o pagamento e sem qualquer justificativa. Decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado por inadimplemento de RPV expedido pela autarquia estadual CBPM. Admissibilidade. CBPM que é vinculada à Secretaria de Segurança Pública, nos termos do art. 1º, § 1º da lei nº 452/74, sendo o Superintendente da CBPM livremente nomeado pelo governador do Estado. Responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da autarquia. Viável o prosseguimento da execução em face do Estado, mediante do sequestro. Inexistência de violação à coisa julgada ou de violação ao limite subjetivo. Hipótese de responsabilidade patrimonial subsidiária do Estado, podendo prosseguir o cumprimento em face dele. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 3005182-81.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que determinou a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, a fim de que arque com as obrigações inadimplidas pela CBPM. Descabimento. Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento dos recursos da autarquia, possível a responsabilização subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 3003525-07.2021.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 25/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de bloqueio eletrônico frustradas. Execução redirecionada para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Irresignação da FESP ao argumento de que a medida viola os artigos 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001 e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a ele vinculada. Precedentes do Eg. TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3003788-39.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. INADIMPLÊNCIA. REDIRECIONAMENTO À FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Em se tratando de autarquia estadual, e esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da sua autarquia. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 3002389- 72.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Souza Nery, j. 04/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar Indisponibilidade de ativos financeiros Redirecionamento à Fazenda Estadual Cabimento Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia Estadual a ela vinculada Decisão agravada mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3000084-18.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 01/06/2021). Dessa forma, assentada a responsabilidade subsidiária dos entes federativos pelos débitos de suas autarquias, é legítimo o redirecionamento do feito ao Estado de São Paulo para fins de responder acerca do débito. Todavia, em que pese a possibilidade excepcional de inclusão direta do Estado de São Paulo na fase de execução, reputo, melhor ponderando, que se faz necessária a abertura de novo incidente para pagamento de requisitório, agora em face do Estado de São Paulo, sob pena de ferir o planejamento de pagamento dos débitos estatais. 3. Diante de todo o exposto e demonstrada a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos débitos de suas autarquias, DETERMINO (i) o redirecionamento do feito ao Estado de São Paulo para fins de responder acerca do débito, devendo a serventia inclui-lo como parte requerida no cadastro processual, neste cumprimento de sentença, intimando-o desta decisão; (ii) a suspensão do(s) ofício(s) requisitório(s), devendo a serventia certificá-la no(s) respectivo(s) incidentes(s). (iii) que, uma vez preclusa esta decisão, a serventia deverá intimar, via ato ordinatório, a parte autora para protocolar novo ofício requisitório, desta vez, apontando o Estado de São Paulo como entidade devedora. (iv) que, após o protocolo e recebimento do(s) novo(s) ofício(s) requisitório(s), a serventia adote as medidas necessárias para cancelar e arquivar o(s) incidente(s) suspensos. 4. Intimem-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou