Maristela Cavalcanti Campos e outros x Enf Spe Ii S.A.
Número do Processo:
1036678-62.2021.8.26.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036678-62.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maristela Cavalcanti Campos - - Ricardo Marques Campos - Enf Spe Ii S.a. - Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que: "Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Tratando-se de valor incontroverso, DEFIRO o levantamento da quantia depositada nos autos às fls. 299, 310, 351, 355, 377, 380, 390, 402, 410, 414, 428, 446, 459, 464, 477, 491, 497, 501, 512, 519, 534, 538, 545, 552, 559, 565, 593, 598, 602, 608, 612, 621, 627, 635, 681, 725, 730, 763, além das que vierem a ser depositadas pelos autores, com seus acréscimos legais.". A sentença julgou os pedidos improcedented e com a revogação da tutela liminar, não deverá mais ser realizados depósitos nos autos. Mas, caso ocorra novos depósitos, já restou deferido o levantamento. Por óbvio, o valor levantado pelo réu deverá ser abatido da dívida da autora junto a ele. Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. - ADV: ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), CRISTIANO PANDOLFI (OAB 415997/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 217063/SP), RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 217063/SP), CRISTIANO PANDOLFI (OAB 415997/SP)