Magali De Fatima Evangelista Machado e outros x Caixa Economica Federal - Cef
Número do Processo:
1036637-83.2019.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036637-83.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELINO TAMEIRAO MACHADO e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Marcelino Tameirão Machado em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do FGTS com novo índice de correção e a condenação ao pagamento dos valores devidos. Foi determinada a citação da parte ré (ID. 125186890). A CEF apresentou contestação (ID. 157063849). A parte autora apresentou Réplica (ID. 229816350). As partes foram intimas para especificar as provas necessárias ao deslinde do feito (ID. 290709351). A parte autora requereu a habilitação de herdeiros (ID. 356806402 e 363879921). A CEF não se opôs à habilitação de herdeiros (ID. 529296436). Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a desistência do processo (ID. 2143562462). Intimada para se manifestar a respeito, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 2175755594). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II – Fundamentação Após o oferecimento da contestação, não pode a parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4.º). No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência após a citação (ID. 2143562462), porém, a parte ré se manteve inerte acerca do pedido de desistência. Ademais, consoante se observa do instrumento de mandato (ID. 119234884), o procurador regularmente constituído pela parte autora possui poderes especiais para a finalidade pretendida. Dessa feita, deve ser homologada a desistência requerida. Outrossim, mostra-se plenamente cabível a condenação da parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, já que deu causa ao processo (art. 85, §10, do CPC). III – Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos que lhe são necessários. Custas na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade justiça. No que tange aos honorários advocatícios, caberá à parte que desistir da ação arcar com o pagamento, nos termos do art. 90 do CPC. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)