Circe Donizeti Da Silva x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
1036634-48.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1036634-48.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Circe Donizeti da Silva - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cuida-se de recurso de apelação, pelo qual a apelante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que aufere renda líquida inferior a 3 salários-mínimos mensais. Verifica-se que mencionado pleito foi objeto de decisão em Primeiro Grau, além de ter sido analisado em sede de agravo de instrumento, que manteve o indeferimento (fls. 159/167). Sublinhe-se que a benesse foi negada, dentre outros fatos, em razão de a autora ter contratado advogado particular com domicílio profissional em Belo Horizonte/MG, além de ter contratado empresa para elaboração de cálculos em Barrinha/MG, ao passo que possui residência em Guarulhos/SP, bem como por ter renunciado à faculdade de se valer da assistência da Defensoria Pública, ou até mesmo do Juizado Especial. Ademais, importante salientar que não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios da alteração da situação econômica da apelante, tampouco apresentação de fatos novos, que pudessem ensejar a análise do pedido de gratuidade neste momento processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - Gratuidade anteriormente indeferida em primeira e segunda instâncias - Agravante que não demonstrou alteração da capacidade financeira desde o recolhimento das custas iniciais, em 06/02/2023 - Gratuidade processual que, de todo modo, é concedida com efeitos ex nunc, não suspendendo a exigibilidade da verba honorária sucumbencial anteriormente fixada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2170592-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025)(g.n.). Logo, mantenho o indeferimento e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos da planilha de fls. 450, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação interposto pela deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º andar