Homer Comercio De Alimentos Ltda x Martin-Brower Comércio Transportes E Serviços Ltda
Número do Processo:
1036615-81.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Laís Hial Pellizzari (OAB 398226/SP), Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB 375148/SP) Processo 1036615-81.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Homer Comercio de Alimentos Ltda - Reqdo: Martin-brower Comércio Transportes e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Homer Comercio de Alimentos Ltda, franqueada da Subway, em face de Martin-brower Comércio Transportes e Serviços Ltda, fornecedora exclusiva de insumos essenciais à operação da autora. Alega que, entre dezembro/2021 e janeiro/2022, a ré enfrentou severa crise de abastecimento, deixando de entregar os produtos necessários ao funcionamento da unidade franqueada, o que resultou em perda de clientes e faturamento durante o período de maior movimento comercial do ano. Sustenta que a própria ré, com intermediação da master franqueada, reconheceu a falha e iniciou plano de reembolso, porém não cumprido. Pleiteia o pagamento de R$ 43.282,79 a título de lucros cessantes. Em contestação, a ré sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui vínculo contratual direto com a autora, sendo apenas fornecedora indicada pela franqueadora Subway, a quem caberia responder por eventuais falhas. Alega ainda ausência de interesse de agir, pois a autora não teria esgotado as vias administrativas indicadas pela franqueadora para ressarcimento, além de inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, invocando excludentes como culpa exclusiva de terceiro (franqueadora), culpa exclusiva da vítima (autora), e caso fortuito (vazamento de amônia). Argumenta que os prejuízos alegados são hipotéticos, sem comprovação, e que os lucros cessantes foram superestimados, sem abatimento de custos, configurando enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela improcedência total da ação. É o necessário. Decido. Inicialmente, impõe-se o afastamento da preliminar deilegitimidadesuscitada pelo requerido. Com efeito, a legitimidade para a causa ou a pertinência subjetiva para a lide deve ser analisada in status assertionis (teoriadaasserção), ou seja, à luz das afirmações da parte demandante, contidas em sua postulação inicial. Raciocina-se admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações da parte autora são verdadeiras, independentemente da correspondência entre a afirmação e a realidade, o que será objeto da análise do mérito. A preliminar de falta de interesse de agir da requerente deve ser rejeitada. Com efeito, opréviorequerimentoadministrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF). Outrossim, a resistência da instituição requerida à pretensão formulada, por si só, é suficiente para assegurar à parte autora o exercício de seu direito de ação. Destaco, ainda, que a petiçãoinicialnãoéinepta, porque não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 330 do Código de Processo Civil, §1º, cujo rol é taxativo. Ora, os fatos foram adequadamente descritos e permitiram o exercício do contraditório, tanto foram que impugnados de forma específica na contestação e deles decorre de forma lógica o pedido, que é específico. Dito isso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou nulidades processuais. Portanto, declaro saneado o processo. Imprescindível, in casu, a realização de perícia contábil, com o escopo de se apurar se a autora de fato faz jus a indenização por lucros cessantes em razão de queda do faturamento no período indicado na inicial, ocasionado pelo desabastecimento de insumos. Para tanto, nomeio o Sr. Fernando José Baptista como perito judicial, anotando-se que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Promova a Serventia o registro da nomeação via portal dos auxiliares da justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob a pena de indeferimento. Formulados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para adoção de tal providência, providencie a Serventia a intimação do expert nomeado, via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, solicitando que apresente, em 05 dias, sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, cabendo à autora o seu devido adimplemento, no mesmo prazo. Com o depósito dos honorários, intime-se o profissional para início dos trabalhos, anotando-se que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, e expeça-se mandado de levantamento, em favor do Sr. Perito, no que se refere a seus honorários, anotando-se, para tanto, a necessidade de apresentação do competente formulário MLE. No mais, indefiro desde logo a produção de prova oral por se mostrar desnecessária e inútil ao desate da lide. Com efeito, no caso dos autos, a prova a se produzir é estritamente técnica, e a oitiva de testemunhas em nada aproveitaria o deslinde da ação. Pela mesma razão, resta indeferido o pedido para utilização de prova emprestada. Outrossim, em relação à prova documental, fica a critério do Ilustre vistor pugnar pela expedição de eventuais ofícios para obtenção de informações que se façam necessárias à realização da perícia. Intime-se.