Iriana Da Cruz Vilhena x Caixa Economica Federal - Cef

Número do Processo: 1036508-66.2023.4.01.3100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1036508-66.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIANA DA CRUZ VILHENA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 2/2023 – JEF/SJAP) Intime-se a parte autora acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo réu. Prazo: 5 dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. Dariane Ferreira Sanches Mat. AP20108
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1036508-66.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIANA DA CRUZ VILHENA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da parte demandada ao pagamento de complementação de seguro Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT. A Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos, consistente no pagamento do valor de R$ 8.631,23 (oito mil seiscentos e trinta e um reais vinte e três centavos). Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) oficie-se à CEF, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência bancária do valor depositado na conta judicial 86409430-6 e seus acréscimos legais, se houver, sendo do total, o percentual de 70% para a conta da parte autora abaixo indicada e 30% para a conta do advogado, conforme dados abaixo, descontando-se, dos valores devidos ao advogado, os custos da operação bancária, que serão efetuados automaticamente do montante transferido pela CEF. 1. Conta da Autora (70% do valor líquido) - Instituição: Caixa Econômica Federal - Tipo de Conta: Poupança - Agência: 4708 - Conta: 000804966392-0 - Titular: Iriana da Cruz Vilhena - CPF: 415.841.472-53 2. Conta do Patrono (30% do valor líquido) - Instituição: Caixa Econômica Federal - Tipo de Conta: Poupança - Agência: 0793 - Conta: 00030865-4 (Operação 013) - Titular: Matheus Alves de Carvalho - CPF: 055.223.711-61 d) no mesmo ato de resposta, deverá a CEF proceder à juntada aos autos de informação sobre o cumprimento da ordem, com a especificação das contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente. e) cumpra-se, servindo este como o expediente. f) comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; g) intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1036508-66.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIANA DA CRUZ VILHENA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da parte demandada ao pagamento de complementação de seguro Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT. A Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos, consistente no pagamento do valor de R$ 8.631,23 (oito mil seiscentos e trinta e um reais vinte e três centavos). Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) oficie-se à CEF, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência bancária do valor depositado na conta judicial 86409430-6 e seus acréscimos legais, se houver, sendo do total, o percentual de 70% para a conta da parte autora abaixo indicada e 30% para a conta do advogado, conforme dados abaixo, descontando-se, dos valores devidos ao advogado, os custos da operação bancária, que serão efetuados automaticamente do montante transferido pela CEF. 1. Conta da Autora (70% do valor líquido) - Instituição: Caixa Econômica Federal - Tipo de Conta: Poupança - Agência: 4708 - Conta: 000804966392-0 - Titular: Iriana da Cruz Vilhena - CPF: 415.841.472-53 2. Conta do Patrono (30% do valor líquido) - Instituição: Caixa Econômica Federal - Tipo de Conta: Poupança - Agência: 0793 - Conta: 00030865-4 (Operação 013) - Titular: Matheus Alves de Carvalho - CPF: 055.223.711-61 d) no mesmo ato de resposta, deverá a CEF proceder à juntada aos autos de informação sobre o cumprimento da ordem, com a especificação das contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente. e) cumpra-se, servindo este como o expediente. f) comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; g) intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  5. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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