Maria Amélia Ferreira (Espólio) e outros x Companhia Energetica Sinop S/A e outros
Número do Processo:
1036455-73.2023.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo — Companhia Energética Sinop S/A e o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros — em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. De sua parte, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros também opõem embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão proferida em grau de recurso sobre a sentença proferida na origem durante o curso do agravo de instrumento. Sustentam que, conforme jurisprudência do STJ, decisões proferidas durante o trâmite do agravo, que sejam incompatíveis com seu resultado, devem ser consideradas insubsistentes. Requerem, portanto, o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior, para viabilizar a realização de perícia de avaliação do justo valor da indenização. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões. A primeira, pelos espólios, argumenta que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. A segunda peça de contrarrazões, apresentada pela Companhia Energética Sinop, contesta os embargos declaratórios opostos pelos espólios, sustentando que não se verifica omissão no acórdão. Argumenta que os Embargantes não formularam, no agravo, pedido de anulação da sentença homologatória, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre esse ponto. Afirma, ainda, que eventual nulidade da sentença dependeria de recurso próprio, não sendo admissível sua invalidação incidental no julgamento do agravo. Assim, pugna pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelos espólios. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Por sua vez, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros opuseram embargos de declaração sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a eficácia da sentença proferida durante o curso do agravo de instrumento, que homologou acordo entre a Companhia Sinop e os Réus originários, sem a participação dos ora embargantes. Requerem que se reconheça a ineficácia dessa sentença, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à decisão agravada, viabilizando-se a produção de prova pericial para definição do justo valor da indenização. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SINOP. No que tange aos embargos opostos pela Companhia Energética Sinop, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. De se ver que a alegação de que o acórdão deveria ter declarado expressamente a nulidade da sentença homologatória proferida durante o curso do agravo não procede. Isso porque, além de não ter havido pedido expresso nas razões do recurso nesse sentido, limitando-se os Agravantes a requerer o ingresso no feito como litisconsortes necessários, o acórdão embargado reconheceu, na sua fundamentação, que a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Assim, embora o voto não tenha declarado de forma explícita a nulidade da sentença homologatória, essa consequência decorre logicamente da ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115, II, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria que foi suficientemente enfrentada, ao menos em sua estrutura lógica, não havendo falar em omissão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, ressalvando, entretanto, o meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que "a princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço." De toda sorte e por fim, os presentes embargos, evidentemente, visam à rediscussão da justiça e do mérito da decisão embargada, tendo o eminente Relator demonstrado que não se verifica no julgado nenhum dos vícios próprios a esta espécie recursal, impondo-se a sua rejeição. Acompanho o Relator. È o voto. Des Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. O acórdão reconheceu que a eficácia da sentença homologatória depende da participação dos ora Agravantes, sendo a sua ineficácia uma consequência lógica da ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 115, II, do CPC). 8. Embargos de declaração da SINOP e dos Agravantes rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo — Companhia Energética Sinop S/A e o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros — em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. De sua parte, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros também opõem embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão proferida em grau de recurso sobre a sentença proferida na origem durante o curso do agravo de instrumento. Sustentam que, conforme jurisprudência do STJ, decisões proferidas durante o trâmite do agravo, que sejam incompatíveis com seu resultado, devem ser consideradas insubsistentes. Requerem, portanto, o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior, para viabilizar a realização de perícia de avaliação do justo valor da indenização. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões. A primeira, pelos espólios, argumenta que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. A segunda peça de contrarrazões, apresentada pela Companhia Energética Sinop, contesta os embargos declaratórios opostos pelos espólios, sustentando que não se verifica omissão no acórdão. Argumenta que os Embargantes não formularam, no agravo, pedido de anulação da sentença homologatória, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre esse ponto. Afirma, ainda, que eventual nulidade da sentença dependeria de recurso próprio, não sendo admissível sua invalidação incidental no julgamento do agravo. Assim, pugna pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelos espólios. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Por sua vez, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros opuseram embargos de declaração sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a eficácia da sentença proferida durante o curso do agravo de instrumento, que homologou acordo entre a Companhia Sinop e os Réus originários, sem a participação dos ora embargantes. Requerem que se reconheça a ineficácia dessa sentença, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à decisão agravada, viabilizando-se a produção de prova pericial para definição do justo valor da indenização. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SINOP. No que tange aos embargos opostos pela Companhia Energética Sinop, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. De se ver que a alegação de que o acórdão deveria ter declarado expressamente a nulidade da sentença homologatória proferida durante o curso do agravo não procede. Isso porque, além de não ter havido pedido expresso nas razões do recurso nesse sentido, limitando-se os Agravantes a requerer o ingresso no feito como litisconsortes necessários, o acórdão embargado reconheceu, na sua fundamentação, que a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Assim, embora o voto não tenha declarado de forma explícita a nulidade da sentença homologatória, essa consequência decorre logicamente da ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115, II, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria que foi suficientemente enfrentada, ao menos em sua estrutura lógica, não havendo falar em omissão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, ressalvando, entretanto, o meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que "a princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço." De toda sorte e por fim, os presentes embargos, evidentemente, visam à rediscussão da justiça e do mérito da decisão embargada, tendo o eminente Relator demonstrado que não se verifica no julgado nenhum dos vícios próprios a esta espécie recursal, impondo-se a sua rejeição. Acompanho o Relator. È o voto. Des Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. O acórdão reconheceu que a eficácia da sentença homologatória depende da participação dos ora Agravantes, sendo a sua ineficácia uma consequência lógica da ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 115, II, do CPC). 8. Embargos de declaração da SINOP e dos Agravantes rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo — Companhia Energética Sinop S/A e o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros — em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. De sua parte, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros também opõem embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão proferida em grau de recurso sobre a sentença proferida na origem durante o curso do agravo de instrumento. Sustentam que, conforme jurisprudência do STJ, decisões proferidas durante o trâmite do agravo, que sejam incompatíveis com seu resultado, devem ser consideradas insubsistentes. Requerem, portanto, o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior, para viabilizar a realização de perícia de avaliação do justo valor da indenização. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões. A primeira, pelos espólios, argumenta que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. A segunda peça de contrarrazões, apresentada pela Companhia Energética Sinop, contesta os embargos declaratórios opostos pelos espólios, sustentando que não se verifica omissão no acórdão. Argumenta que os Embargantes não formularam, no agravo, pedido de anulação da sentença homologatória, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre esse ponto. Afirma, ainda, que eventual nulidade da sentença dependeria de recurso próprio, não sendo admissível sua invalidação incidental no julgamento do agravo. Assim, pugna pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelos espólios. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Por sua vez, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros opuseram embargos de declaração sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a eficácia da sentença proferida durante o curso do agravo de instrumento, que homologou acordo entre a Companhia Sinop e os Réus originários, sem a participação dos ora embargantes. Requerem que se reconheça a ineficácia dessa sentença, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à decisão agravada, viabilizando-se a produção de prova pericial para definição do justo valor da indenização. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SINOP. No que tange aos embargos opostos pela Companhia Energética Sinop, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. De se ver que a alegação de que o acórdão deveria ter declarado expressamente a nulidade da sentença homologatória proferida durante o curso do agravo não procede. Isso porque, além de não ter havido pedido expresso nas razões do recurso nesse sentido, limitando-se os Agravantes a requerer o ingresso no feito como litisconsortes necessários, o acórdão embargado reconheceu, na sua fundamentação, que a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Assim, embora o voto não tenha declarado de forma explícita a nulidade da sentença homologatória, essa consequência decorre logicamente da ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115, II, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria que foi suficientemente enfrentada, ao menos em sua estrutura lógica, não havendo falar em omissão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, ressalvando, entretanto, o meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que "a princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço." De toda sorte e por fim, os presentes embargos, evidentemente, visam à rediscussão da justiça e do mérito da decisão embargada, tendo o eminente Relator demonstrado que não se verifica no julgado nenhum dos vícios próprios a esta espécie recursal, impondo-se a sua rejeição. Acompanho o Relator. È o voto. Des Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. O acórdão reconheceu que a eficácia da sentença homologatória depende da participação dos ora Agravantes, sendo a sua ineficácia uma consequência lógica da ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 115, II, do CPC). 8. Embargos de declaração da SINOP e dos Agravantes rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo — Companhia Energética Sinop S/A e o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros — em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. De sua parte, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros também opõem embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão proferida em grau de recurso sobre a sentença proferida na origem durante o curso do agravo de instrumento. Sustentam que, conforme jurisprudência do STJ, decisões proferidas durante o trâmite do agravo, que sejam incompatíveis com seu resultado, devem ser consideradas insubsistentes. Requerem, portanto, o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior, para viabilizar a realização de perícia de avaliação do justo valor da indenização. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões. A primeira, pelos espólios, argumenta que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. A segunda peça de contrarrazões, apresentada pela Companhia Energética Sinop, contesta os embargos declaratórios opostos pelos espólios, sustentando que não se verifica omissão no acórdão. Argumenta que os Embargantes não formularam, no agravo, pedido de anulação da sentença homologatória, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre esse ponto. Afirma, ainda, que eventual nulidade da sentença dependeria de recurso próprio, não sendo admissível sua invalidação incidental no julgamento do agravo. Assim, pugna pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelos espólios. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Por sua vez, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros opuseram embargos de declaração sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a eficácia da sentença proferida durante o curso do agravo de instrumento, que homologou acordo entre a Companhia Sinop e os Réus originários, sem a participação dos ora embargantes. Requerem que se reconheça a ineficácia dessa sentença, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à decisão agravada, viabilizando-se a produção de prova pericial para definição do justo valor da indenização. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SINOP. No que tange aos embargos opostos pela Companhia Energética Sinop, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. De se ver que a alegação de que o acórdão deveria ter declarado expressamente a nulidade da sentença homologatória proferida durante o curso do agravo não procede. Isso porque, além de não ter havido pedido expresso nas razões do recurso nesse sentido, limitando-se os Agravantes a requerer o ingresso no feito como litisconsortes necessários, o acórdão embargado reconheceu, na sua fundamentação, que a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Assim, embora o voto não tenha declarado de forma explícita a nulidade da sentença homologatória, essa consequência decorre logicamente da ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115, II, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria que foi suficientemente enfrentada, ao menos em sua estrutura lógica, não havendo falar em omissão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, ressalvando, entretanto, o meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que "a princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço." De toda sorte e por fim, os presentes embargos, evidentemente, visam à rediscussão da justiça e do mérito da decisão embargada, tendo o eminente Relator demonstrado que não se verifica no julgado nenhum dos vícios próprios a esta espécie recursal, impondo-se a sua rejeição. Acompanho o Relator. È o voto. Des Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. O acórdão reconheceu que a eficácia da sentença homologatória depende da participação dos ora Agravantes, sendo a sua ineficácia uma consequência lógica da ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 115, II, do CPC). 8. Embargos de declaração da SINOP e dos Agravantes rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo — Companhia Energética Sinop S/A e o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros — em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. De sua parte, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros também opõem embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão proferida em grau de recurso sobre a sentença proferida na origem durante o curso do agravo de instrumento. Sustentam que, conforme jurisprudência do STJ, decisões proferidas durante o trâmite do agravo, que sejam incompatíveis com seu resultado, devem ser consideradas insubsistentes. Requerem, portanto, o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior, para viabilizar a realização de perícia de avaliação do justo valor da indenização. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões. A primeira, pelos espólios, argumenta que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. A segunda peça de contrarrazões, apresentada pela Companhia Energética Sinop, contesta os embargos declaratórios opostos pelos espólios, sustentando que não se verifica omissão no acórdão. Argumenta que os Embargantes não formularam, no agravo, pedido de anulação da sentença homologatória, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre esse ponto. Afirma, ainda, que eventual nulidade da sentença dependeria de recurso próprio, não sendo admissível sua invalidação incidental no julgamento do agravo. Assim, pugna pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelos espólios. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Por sua vez, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros opuseram embargos de declaração sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a eficácia da sentença proferida durante o curso do agravo de instrumento, que homologou acordo entre a Companhia Sinop e os Réus originários, sem a participação dos ora embargantes. Requerem que se reconheça a ineficácia dessa sentença, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à decisão agravada, viabilizando-se a produção de prova pericial para definição do justo valor da indenização. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SINOP. No que tange aos embargos opostos pela Companhia Energética Sinop, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. De se ver que a alegação de que o acórdão deveria ter declarado expressamente a nulidade da sentença homologatória proferida durante o curso do agravo não procede. Isso porque, além de não ter havido pedido expresso nas razões do recurso nesse sentido, limitando-se os Agravantes a requerer o ingresso no feito como litisconsortes necessários, o acórdão embargado reconheceu, na sua fundamentação, que a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Assim, embora o voto não tenha declarado de forma explícita a nulidade da sentença homologatória, essa consequência decorre logicamente da ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115, II, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria que foi suficientemente enfrentada, ao menos em sua estrutura lógica, não havendo falar em omissão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, ressalvando, entretanto, o meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que "a princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço." De toda sorte e por fim, os presentes embargos, evidentemente, visam à rediscussão da justiça e do mérito da decisão embargada, tendo o eminente Relator demonstrado que não se verifica no julgado nenhum dos vícios próprios a esta espécie recursal, impondo-se a sua rejeição. Acompanho o Relator. È o voto. Des Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. O acórdão reconheceu que a eficácia da sentença homologatória depende da participação dos ora Agravantes, sendo a sua ineficácia uma consequência lógica da ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 115, II, do CPC). 8. Embargos de declaração da SINOP e dos Agravantes rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo — Companhia Energética Sinop S/A e o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros — em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. De sua parte, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros também opõem embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão proferida em grau de recurso sobre a sentença proferida na origem durante o curso do agravo de instrumento. Sustentam que, conforme jurisprudência do STJ, decisões proferidas durante o trâmite do agravo, que sejam incompatíveis com seu resultado, devem ser consideradas insubsistentes. Requerem, portanto, o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior, para viabilizar a realização de perícia de avaliação do justo valor da indenização. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões. A primeira, pelos espólios, argumenta que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. A segunda peça de contrarrazões, apresentada pela Companhia Energética Sinop, contesta os embargos declaratórios opostos pelos espólios, sustentando que não se verifica omissão no acórdão. Argumenta que os Embargantes não formularam, no agravo, pedido de anulação da sentença homologatória, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre esse ponto. Afirma, ainda, que eventual nulidade da sentença dependeria de recurso próprio, não sendo admissível sua invalidação incidental no julgamento do agravo. Assim, pugna pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelos espólios. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Por sua vez, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros opuseram embargos de declaração sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a eficácia da sentença proferida durante o curso do agravo de instrumento, que homologou acordo entre a Companhia Sinop e os Réus originários, sem a participação dos ora embargantes. Requerem que se reconheça a ineficácia dessa sentença, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à decisão agravada, viabilizando-se a produção de prova pericial para definição do justo valor da indenização. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SINOP. No que tange aos embargos opostos pela Companhia Energética Sinop, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. De se ver que a alegação de que o acórdão deveria ter declarado expressamente a nulidade da sentença homologatória proferida durante o curso do agravo não procede. Isso porque, além de não ter havido pedido expresso nas razões do recurso nesse sentido, limitando-se os Agravantes a requerer o ingresso no feito como litisconsortes necessários, o acórdão embargado reconheceu, na sua fundamentação, que a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Assim, embora o voto não tenha declarado de forma explícita a nulidade da sentença homologatória, essa consequência decorre logicamente da ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115, II, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria que foi suficientemente enfrentada, ao menos em sua estrutura lógica, não havendo falar em omissão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, ressalvando, entretanto, o meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que "a princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço." De toda sorte e por fim, os presentes embargos, evidentemente, visam à rediscussão da justiça e do mérito da decisão embargada, tendo o eminente Relator demonstrado que não se verifica no julgado nenhum dos vícios próprios a esta espécie recursal, impondo-se a sua rejeição. Acompanho o Relator. È o voto. Des Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. O acórdão reconheceu que a eficácia da sentença homologatória depende da participação dos ora Agravantes, sendo a sua ineficácia uma consequência lógica da ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 115, II, do CPC). 8. Embargos de declaração da SINOP e dos Agravantes rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo — Companhia Energética Sinop S/A e o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros — em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. De sua parte, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros também opõem embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão proferida em grau de recurso sobre a sentença proferida na origem durante o curso do agravo de instrumento. Sustentam que, conforme jurisprudência do STJ, decisões proferidas durante o trâmite do agravo, que sejam incompatíveis com seu resultado, devem ser consideradas insubsistentes. Requerem, portanto, o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior, para viabilizar a realização de perícia de avaliação do justo valor da indenização. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões. A primeira, pelos espólios, argumenta que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. A segunda peça de contrarrazões, apresentada pela Companhia Energética Sinop, contesta os embargos declaratórios opostos pelos espólios, sustentando que não se verifica omissão no acórdão. Argumenta que os Embargantes não formularam, no agravo, pedido de anulação da sentença homologatória, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre esse ponto. Afirma, ainda, que eventual nulidade da sentença dependeria de recurso próprio, não sendo admissível sua invalidação incidental no julgamento do agravo. Assim, pugna pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelos espólios. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Por sua vez, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros opuseram embargos de declaração sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a eficácia da sentença proferida durante o curso do agravo de instrumento, que homologou acordo entre a Companhia Sinop e os Réus originários, sem a participação dos ora embargantes. Requerem que se reconheça a ineficácia dessa sentença, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à decisão agravada, viabilizando-se a produção de prova pericial para definição do justo valor da indenização. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SINOP. No que tange aos embargos opostos pela Companhia Energética Sinop, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. De se ver que a alegação de que o acórdão deveria ter declarado expressamente a nulidade da sentença homologatória proferida durante o curso do agravo não procede. Isso porque, além de não ter havido pedido expresso nas razões do recurso nesse sentido, limitando-se os Agravantes a requerer o ingresso no feito como litisconsortes necessários, o acórdão embargado reconheceu, na sua fundamentação, que a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Assim, embora o voto não tenha declarado de forma explícita a nulidade da sentença homologatória, essa consequência decorre logicamente da ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115, II, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria que foi suficientemente enfrentada, ao menos em sua estrutura lógica, não havendo falar em omissão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, ressalvando, entretanto, o meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que "a princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço." De toda sorte e por fim, os presentes embargos, evidentemente, visam à rediscussão da justiça e do mérito da decisão embargada, tendo o eminente Relator demonstrado que não se verifica no julgado nenhum dos vícios próprios a esta espécie recursal, impondo-se a sua rejeição. Acompanho o Relator. È o voto. Des Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. O acórdão reconheceu que a eficácia da sentença homologatória depende da participação dos ora Agravantes, sendo a sua ineficácia uma consequência lógica da ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 115, II, do CPC). 8. Embargos de declaração da SINOP e dos Agravantes rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo — Companhia Energética Sinop S/A e o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros — em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. De sua parte, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros também opõem embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão proferida em grau de recurso sobre a sentença proferida na origem durante o curso do agravo de instrumento. Sustentam que, conforme jurisprudência do STJ, decisões proferidas durante o trâmite do agravo, que sejam incompatíveis com seu resultado, devem ser consideradas insubsistentes. Requerem, portanto, o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior, para viabilizar a realização de perícia de avaliação do justo valor da indenização. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões. A primeira, pelos espólios, argumenta que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. A segunda peça de contrarrazões, apresentada pela Companhia Energética Sinop, contesta os embargos declaratórios opostos pelos espólios, sustentando que não se verifica omissão no acórdão. Argumenta que os Embargantes não formularam, no agravo, pedido de anulação da sentença homologatória, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre esse ponto. Afirma, ainda, que eventual nulidade da sentença dependeria de recurso próprio, não sendo admissível sua invalidação incidental no julgamento do agravo. Assim, pugna pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelos espólios. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Por sua vez, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros opuseram embargos de declaração sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a eficácia da sentença proferida durante o curso do agravo de instrumento, que homologou acordo entre a Companhia Sinop e os Réus originários, sem a participação dos ora embargantes. Requerem que se reconheça a ineficácia dessa sentença, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à decisão agravada, viabilizando-se a produção de prova pericial para definição do justo valor da indenização. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SINOP. No que tange aos embargos opostos pela Companhia Energética Sinop, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. De se ver que a alegação de que o acórdão deveria ter declarado expressamente a nulidade da sentença homologatória proferida durante o curso do agravo não procede. Isso porque, além de não ter havido pedido expresso nas razões do recurso nesse sentido, limitando-se os Agravantes a requerer o ingresso no feito como litisconsortes necessários, o acórdão embargado reconheceu, na sua fundamentação, que a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Assim, embora o voto não tenha declarado de forma explícita a nulidade da sentença homologatória, essa consequência decorre logicamente da ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115, II, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria que foi suficientemente enfrentada, ao menos em sua estrutura lógica, não havendo falar em omissão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, ressalvando, entretanto, o meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que "a princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço." De toda sorte e por fim, os presentes embargos, evidentemente, visam à rediscussão da justiça e do mérito da decisão embargada, tendo o eminente Relator demonstrado que não se verifica no julgado nenhum dos vícios próprios a esta espécie recursal, impondo-se a sua rejeição. Acompanho o Relator. È o voto. Des Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. O acórdão reconheceu que a eficácia da sentença homologatória depende da participação dos ora Agravantes, sendo a sua ineficácia uma consequência lógica da ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 115, II, do CPC). 8. Embargos de declaração da SINOP e dos Agravantes rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo — Companhia Energética Sinop S/A e o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros — em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. De sua parte, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros também opõem embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão proferida em grau de recurso sobre a sentença proferida na origem durante o curso do agravo de instrumento. Sustentam que, conforme jurisprudência do STJ, decisões proferidas durante o trâmite do agravo, que sejam incompatíveis com seu resultado, devem ser consideradas insubsistentes. Requerem, portanto, o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior, para viabilizar a realização de perícia de avaliação do justo valor da indenização. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões. A primeira, pelos espólios, argumenta que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. A segunda peça de contrarrazões, apresentada pela Companhia Energética Sinop, contesta os embargos declaratórios opostos pelos espólios, sustentando que não se verifica omissão no acórdão. Argumenta que os Embargantes não formularam, no agravo, pedido de anulação da sentença homologatória, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se pronunciar sobre esse ponto. Afirma, ainda, que eventual nulidade da sentença dependeria de recurso próprio, não sendo admissível sua invalidação incidental no julgamento do agravo. Assim, pugna pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelos espólios. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036455-73.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Por sua vez, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros opuseram embargos de declaração sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a eficácia da sentença proferida durante o curso do agravo de instrumento, que homologou acordo entre a Companhia Sinop e os Réus originários, sem a participação dos ora embargantes. Requerem que se reconheça a ineficácia dessa sentença, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à decisão agravada, viabilizando-se a produção de prova pericial para definição do justo valor da indenização. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SINOP. No que tange aos embargos opostos pela Companhia Energética Sinop, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. De se ver que a alegação de que o acórdão deveria ter declarado expressamente a nulidade da sentença homologatória proferida durante o curso do agravo não procede. Isso porque, além de não ter havido pedido expresso nas razões do recurso nesse sentido, limitando-se os Agravantes a requerer o ingresso no feito como litisconsortes necessários, o acórdão embargado reconheceu, na sua fundamentação, que a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Assim, embora o voto não tenha declarado de forma explícita a nulidade da sentença homologatória, essa consequência decorre logicamente da ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115, II, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria que foi suficientemente enfrentada, ao menos em sua estrutura lógica, não havendo falar em omissão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, ressalvando, entretanto, o meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que "a princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço." De toda sorte e por fim, os presentes embargos, evidentemente, visam à rediscussão da justiça e do mérito da decisão embargada, tendo o eminente Relator demonstrado que não se verifica no julgado nenhum dos vícios próprios a esta espécie recursal, impondo-se a sua rejeição. Acompanho o Relator. È o voto. Des Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036455-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000167-94.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MAYARA JHENEFFER NOGUEIRA HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes do processo em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. DOS EMBARGOS DOS AGRAVANTES. O acórdão reconheceu que a eficácia da sentença homologatória depende da participação dos ora Agravantes, sendo a sua ineficácia uma consequência lógica da ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 115, II, do CPC). 8. Embargos de declaração da SINOP e dos Agravantes rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)