Processo nº 10363757520244010000

Número do Processo: 1036375-75.2024.4.01.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036375-75.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001805-55.2017.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036375-75.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001805-55.2017.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Salinas Empreendimentos e Construções Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 0001805-55.2017.4.01.4000, indeferiu o pedido de substituição de garantia do resultado útil da ação civil pública de improbidade administrativa. Irresignada, argumenta a agravante, em síntese, que ao tempo que indeferido o seu pedido de substituição de garantia, foi deferido o desbloqueio de constrição do bens de outra parte, com fulcro na ausência de ocorrência efetiva de qualquer ato ou tentativa de dilapidação do patrimônio, conforme passou a exigir a Lei 8.429/92 após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; que foi decretada a indisponibilidade de bem obtido com o fim de gerar capital de giro à empresa; que a medida cautelar de indisponibilidade de bens foi deferida com fulcro no perigo presumido; requer a modificação da decisão recorrida, considerando o princípio da isonomia em relação à empresa agravante, ante a ausência de indícios de dilapidação do patrimônio ou encerramento de suas atividades; ou, subsidiariamente, seja autorizada a substituição do bem constrito por depósito judicial no valor total perseguido pela União – R$ 154.925,04, subtraído o valor já bloqueado de R$ 60.186,49, ou seja, o depósito de R$ 94.738,55, bem como seja determinado o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel matrícula n. 22249, do 2º Registro de Imóveis do Eusébio/CE; requer o provimento do agravo de instrumento, para determinar o imediato levantamento da indisponibilidade do imóvel já individualizado ou, subsidiariamente, autorize a sua substituição pelo depósito do valor remanescente de R$ 94.738,55. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo manutenção da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de substituição da constrição do bem imóvel pelo depósito em juízo do valor total indicado na petição inicial, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, ID 430109435. Embora notificado para emissão de parecer, o MPF manteve-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036375-75.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001805-55.2017.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 8.429/1992, que, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir, no § 3º do art. 16 da Lei 8.429/92, a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões relativas à superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Pois bem. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, com a superveniência da Lei n° 14.230/2021, a indisponibilidade de bens somente pode ser decretada mediante a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERIGO DE DANO IRREPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO TEMA 701 DO STJ. NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, §3°, DA LEI 8.429/92. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 3. A decretação cautelar da indisponibilidade de bens está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com expressa remissão à aplicabilidade do regime da tutela provisória de urgência, previsto no CPC, para fins de concessão da medida (art. 16, §§ 3°, 4°, 8°). No caso concreto, o Juízo a quo entendeu que o Município autor (ora Agravante) não demonstrou, cabalmente, o efetivo periculum in mora exigido pela norma para fins de decretação da medida cautelar. 4. A petição inicial da ação originária não fornece qualquer indício de que os ora Agravados estariam prestes a adotar (ou já teriam adotado) conduta orientada a dificultar ou inviabilizar a apreensão patrimonial. Pelo contrário, a Comuna autora (ora Agravante) expressamente aludiu à possibilidade de presunção do perigo, o que veio a ser taxativamente vedado pelo legislador ordinário. 5. Com a superveniência da Lei n° 14.230/2021, houve a superação do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do eg. STJ (Tema 701 – Resp repetitivo n° 1366721/BA), no sentido da desnecessidade de demonstração do periculum in mora – consubstanciado na prática de atos que induzissem à conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado – para fins de decretação da medida de indisponibilidade de bens. 6. Não sendo possível identificar o risco de dano irreparável que autorize a decretação da indisponibilidade de bens, correta a decisão denegatória do pedido cautelar. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1038620-30.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 22/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. (...) 3. A recente alteração legislativa, ocasião em que a Lei nº. 14.230/21 alterou a Lei nº. 8.429/92, de modo que se passa a exigir para efeitos de indisponibilidade de bens a demonstração do efetivo perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Ausentes no caso presente. (...) (AG 1010508-22.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, PJe 17/05/2023) No caso concreto, foi consignado na decisão recorrida que o pedido de indisponibilidade foi deferido no feito de origem, na decisão ID nº 1265584770 dos autos de origem, antes da vigência da Lei 14.230/2021, fundamentado no risco presumido. A decisão recorrida, que manteve a constrição de bens da agravada, por sua vez, foi proferida na vigência da Lei 14.230/2021, sem a demonstração de efetivo perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil da ação de improbidade administrativa ajuizada pela agravada. No entanto, ainda assim, no presente recurso, a agravada nada expôs nas contrarrazões quanto ao efetivo risco de dano que justificasse o deferimento da medida de indisponibilidade de bens do agravante, limitando-se a opor-se quanto a aplicação da inovação legislativa. Dessa forma, merece reparos a decisão recorrida, a fim de afastar a indisponibilidade do bem imóvel da agravante, registrado sob a matrícula n. 22249, do 2º Registro de Imóveis do Eusébio/CE, bem como para que seja desbloqueado o valor de R$ 60.186,49 (sessenta mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a indisponibilidade do bem imóvel da agravante, registrado sob a matrícula n. 22249, do 2º Registro de Imóveis do Eusébio/CE, bem como para que seja desbloqueado o valor de R$ 60.186,49 (sessenta mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036375-75.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001805-55.2017.4.01.4000/PI CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR PROCESSUAL. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 8.429/1992, que, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir, no § 3º do art. 16 da Lei 8.429/92, a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, com a superveniência da Lei n° 14.230/2021, a indisponibilidade de bens somente pode ser decretada mediante a demonstração concreta de efetivo perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. Agravo de instrumento provido, para levantar a indisponibilidade que recai sobre o bem indicado na exordial, bem como para desbloquear o valor nela individualizado (R$ 60.186,49). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  3. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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