Processo nº 10363690520234010000

Número do Processo: 1036369-05.2023.4.01.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Vice Presidência
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Vice Presidência | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036369-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000334-14.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 - ESPÓLIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:TERESINHA MILANI FERONATTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483-A e FERNANDO FERONATTO - MT8916/O RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou prejudicado o recurso especial interposto em agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no processo principal. Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou norma federal e argumenta que o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, o que justificaria o seu processamento. Pede que seja reformada a decisão agravada para que seja realizado o exame de admissibilidade do RESP com sua admissão e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da superveniência de sentença no processo principal, circunstância que implicou a perda do objeto do agravo de instrumento e do próprio recurso. O agravante alega que a decisão merece ser reformada, sem, contudo, infirmar a ocorrência da perda superveniente do objeto em virtude da prolação de sentença no feito originário. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Conforme certidão extraída do sistema processual, houve a prolação de sentença no processo de origem, esvaziando a utilidade e interesse na apreciação do agravo de instrumento e do recurso especial, dado que o pronunciamento judicial posterior substitui a decisão agravada, tornando prejudicado o prosseguimento dos recursos. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual será extinto o processo sem resolução de mérito quando houver a perda do objeto. Deve-se ressaltar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos recursos dele decorrentes, em razão da substituição da decisão impugnada. Nesse sentido "É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (AREsp .539.137/DF, Rel Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020). Destaco, por fim, que a sentença proferida no processo principal resguarda o interesse da parte agravante ao dispor que "o levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos das ações judiciais nº 4784-07.2014.811.0015(Código nº 202338) e 8576-47.2006.811.0015 (Código nº 80271), ambas em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico (02)/PJE AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: 176.130.838-61 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: 230.860.368-26 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: 058.592.639-53 - ESPÓLIO AGRAVADO: CENI ANTONIO FERONATTO, UNIÃO FEDERAL, TERESINHA MILANI FERONATTO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial manejado em agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no processo principal. Alegação de violação de norma federal e pedido de admissão e remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da superveniência de sentença no feito originário, fato que implicou a perda do objeto do agravo de instrumento e do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Constatada a prolação de sentença no processo principal, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A superveniência de sentença substitui a decisão interlocutória agravada, acarretando a perda do objeto dos recursos dela derivados. 5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença implica a perda do objeto do agravo de instrumento, conforme AREsp 539.137/DF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos recursos dele derivados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 539.137/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Vice Presidência | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036369-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000334-14.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 - ESPÓLIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:TERESINHA MILANI FERONATTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483-A e FERNANDO FERONATTO - MT8916/O RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou prejudicado o recurso especial interposto em agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no processo principal. Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou norma federal e argumenta que o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, o que justificaria o seu processamento. Pede que seja reformada a decisão agravada para que seja realizado o exame de admissibilidade do RESP com sua admissão e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da superveniência de sentença no processo principal, circunstância que implicou a perda do objeto do agravo de instrumento e do próprio recurso. O agravante alega que a decisão merece ser reformada, sem, contudo, infirmar a ocorrência da perda superveniente do objeto em virtude da prolação de sentença no feito originário. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Conforme certidão extraída do sistema processual, houve a prolação de sentença no processo de origem, esvaziando a utilidade e interesse na apreciação do agravo de instrumento e do recurso especial, dado que o pronunciamento judicial posterior substitui a decisão agravada, tornando prejudicado o prosseguimento dos recursos. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual será extinto o processo sem resolução de mérito quando houver a perda do objeto. Deve-se ressaltar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos recursos dele decorrentes, em razão da substituição da decisão impugnada. Nesse sentido "É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (AREsp .539.137/DF, Rel Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020). Destaco, por fim, que a sentença proferida no processo principal resguarda o interesse da parte agravante ao dispor que "o levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos das ações judiciais nº 4784-07.2014.811.0015(Código nº 202338) e 8576-47.2006.811.0015 (Código nº 80271), ambas em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico (02)/PJE AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: 176.130.838-61 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: 230.860.368-26 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: 058.592.639-53 - ESPÓLIO AGRAVADO: CENI ANTONIO FERONATTO, UNIÃO FEDERAL, TERESINHA MILANI FERONATTO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial manejado em agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no processo principal. Alegação de violação de norma federal e pedido de admissão e remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da superveniência de sentença no feito originário, fato que implicou a perda do objeto do agravo de instrumento e do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Constatada a prolação de sentença no processo principal, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A superveniência de sentença substitui a decisão interlocutória agravada, acarretando a perda do objeto dos recursos dela derivados. 5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença implica a perda do objeto do agravo de instrumento, conforme AREsp 539.137/DF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos recursos dele derivados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 539.137/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Vice Presidência | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036369-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000334-14.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 - ESPÓLIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:TERESINHA MILANI FERONATTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483-A e FERNANDO FERONATTO - MT8916/O RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou prejudicado o recurso especial interposto em agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no processo principal. Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou norma federal e argumenta que o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, o que justificaria o seu processamento. Pede que seja reformada a decisão agravada para que seja realizado o exame de admissibilidade do RESP com sua admissão e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da superveniência de sentença no processo principal, circunstância que implicou a perda do objeto do agravo de instrumento e do próprio recurso. O agravante alega que a decisão merece ser reformada, sem, contudo, infirmar a ocorrência da perda superveniente do objeto em virtude da prolação de sentença no feito originário. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Conforme certidão extraída do sistema processual, houve a prolação de sentença no processo de origem, esvaziando a utilidade e interesse na apreciação do agravo de instrumento e do recurso especial, dado que o pronunciamento judicial posterior substitui a decisão agravada, tornando prejudicado o prosseguimento dos recursos. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual será extinto o processo sem resolução de mérito quando houver a perda do objeto. Deve-se ressaltar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos recursos dele decorrentes, em razão da substituição da decisão impugnada. Nesse sentido "É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (AREsp .539.137/DF, Rel Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020). Destaco, por fim, que a sentença proferida no processo principal resguarda o interesse da parte agravante ao dispor que "o levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos das ações judiciais nº 4784-07.2014.811.0015(Código nº 202338) e 8576-47.2006.811.0015 (Código nº 80271), ambas em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico (02)/PJE AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: 176.130.838-61 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: 230.860.368-26 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: 058.592.639-53 - ESPÓLIO AGRAVADO: CENI ANTONIO FERONATTO, UNIÃO FEDERAL, TERESINHA MILANI FERONATTO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial manejado em agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no processo principal. Alegação de violação de norma federal e pedido de admissão e remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da superveniência de sentença no feito originário, fato que implicou a perda do objeto do agravo de instrumento e do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Constatada a prolação de sentença no processo principal, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A superveniência de sentença substitui a decisão interlocutória agravada, acarretando a perda do objeto dos recursos dela derivados. 5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença implica a perda do objeto do agravo de instrumento, conforme AREsp 539.137/DF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos recursos dele derivados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 539.137/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Vice Presidência | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036369-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000334-14.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 - ESPÓLIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:TERESINHA MILANI FERONATTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483-A e FERNANDO FERONATTO - MT8916/O RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou prejudicado o recurso especial interposto em agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no processo principal. Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou norma federal e argumenta que o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, o que justificaria o seu processamento. Pede que seja reformada a decisão agravada para que seja realizado o exame de admissibilidade do RESP com sua admissão e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da superveniência de sentença no processo principal, circunstância que implicou a perda do objeto do agravo de instrumento e do próprio recurso. O agravante alega que a decisão merece ser reformada, sem, contudo, infirmar a ocorrência da perda superveniente do objeto em virtude da prolação de sentença no feito originário. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Conforme certidão extraída do sistema processual, houve a prolação de sentença no processo de origem, esvaziando a utilidade e interesse na apreciação do agravo de instrumento e do recurso especial, dado que o pronunciamento judicial posterior substitui a decisão agravada, tornando prejudicado o prosseguimento dos recursos. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual será extinto o processo sem resolução de mérito quando houver a perda do objeto. Deve-se ressaltar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos recursos dele decorrentes, em razão da substituição da decisão impugnada. Nesse sentido "É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (AREsp .539.137/DF, Rel Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020). Destaco, por fim, que a sentença proferida no processo principal resguarda o interesse da parte agravante ao dispor que "o levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos das ações judiciais nº 4784-07.2014.811.0015(Código nº 202338) e 8576-47.2006.811.0015 (Código nº 80271), ambas em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico (02)/PJE AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036369-05.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: 176.130.838-61 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: 230.860.368-26 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: 058.592.639-53 - ESPÓLIO AGRAVADO: CENI ANTONIO FERONATTO, UNIÃO FEDERAL, TERESINHA MILANI FERONATTO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial manejado em agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no processo principal. Alegação de violação de norma federal e pedido de admissão e remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da superveniência de sentença no feito originário, fato que implicou a perda do objeto do agravo de instrumento e do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Constatada a prolação de sentença no processo principal, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A superveniência de sentença substitui a decisão interlocutória agravada, acarretando a perda do objeto dos recursos dela derivados. 5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença implica a perda do objeto do agravo de instrumento, conforme AREsp 539.137/DF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos recursos dele derivados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 539.137/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  6. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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