João Marcos Sassi Moreno x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
1036359-32.2024.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Fabio Mantelli Guidorizzi (OAB 441527/SP) Processo 1036359-32.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Marcos Sassi Moreno - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de (i) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, referente aos descontos realizados a título de Bradesco Seg-Resid/Outros", tornando-se inexistentes os débitos a eles vinculados e (ii) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas cobradas e pagas referentes ao mencionado serviço. A correção monetária será calculada pelos índices do artigo 389, do CC, a partir dos desembolsos, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC), rejeitando-se o pedido em relação à tarifa bancária Cesta Fácil Master, bem como de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Fabio Mantelli Guidorizzi (OAB 441527/SP) Processo 1036359-32.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Marcos Sassi Moreno - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de (i) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, referente aos descontos realizados a título de Bradesco Seg-Resid/Outros", tornando-se inexistentes os débitos a eles vinculados e (ii) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas cobradas e pagas referentes ao mencionado serviço. A correção monetária será calculada pelos índices do artigo 389, do CC, a partir dos desembolsos, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC), rejeitando-se o pedido em relação à tarifa bancária Cesta Fácil Master, bem como de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Fabio Mantelli Guidorizzi (OAB 441527/SP) Processo 1036359-32.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Marcos Sassi Moreno - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de (i) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, referente aos descontos realizados a título de Bradesco Seg-Resid/Outros", tornando-se inexistentes os débitos a eles vinculados e (ii) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas cobradas e pagas referentes ao mencionado serviço. A correção monetária será calculada pelos índices do artigo 389, do CC, a partir dos desembolsos, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC), rejeitando-se o pedido em relação à tarifa bancária Cesta Fácil Master, bem como de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Fabio Mantelli Guidorizzi (OAB 441527/SP) Processo 1036359-32.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Marcos Sassi Moreno - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de (i) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, referente aos descontos realizados a título de Bradesco Seg-Resid/Outros", tornando-se inexistentes os débitos a eles vinculados e (ii) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas cobradas e pagas referentes ao mencionado serviço. A correção monetária será calculada pelos índices do artigo 389, do CC, a partir dos desembolsos, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC), rejeitando-se o pedido em relação à tarifa bancária Cesta Fácil Master, bem como de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C.