Washington Luiz Alves Pinto x Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Medio Leste De Mato Grosso-Sicoob Primavera Mt
Número do Processo:
1036344-43.2024.8.11.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036344-43.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CAMILA DA SILVA ALVES - CPF: 071.028.841-76 (ADVOGADO), WASHINGTON LUIZ ALVES PINTO - CPF: 551.410.561-04 (EMBARGANTE), LANNING PIRES AMARAL - CPF: 890.365.731-49 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT - CNPJ: 05.241.619/0001-01 (EMBARGADO), KEROLENY DUSO SILVA - CPF: 029.375.891-38 (ADVOGADO), CRISTIANO TERRENGUI - CPF: 042.471.471-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO – SICOOB PRIMAVERA MT contra acórdão que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por WASHINGTON LUIZ ALVES PINTO, reconheceu a ausência de constituição válida em mora, determinando a restituição de bem apreendido em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, e extinguindo o processo de origem, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração exigem, como pressuposto de admissibilidade, a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para reexame da matéria já decidida ou simples manifestação de inconformismo da parte. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da constituição em mora do devedor, fundamentando que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a efetiva tentativa de entrega, afastando a aplicação do Tema 1132 do STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a anotação “não procurado” no AR não comprova a mora exigida para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo imprescindível o envio efetivo da notificação ao endereço do contrato. Consta do acórdão que o embargante tampouco demonstrou ter esgotado os meios para localização do devedor antes de recorrer ao protesto por edital, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo este enfrentado todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. A interposição dos embargos, embora improcedente, não se mostra manifestamente protelatória ou destituída de fundamento jurídico, afastando-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não configura constituição válida em mora, inviabilizando a aplicação do Tema 1132 do STJ. O protesto por edital somente é válido se comprovado o esgotamento prévio dos meios de localização do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 485, III; CC, art. 421; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/06/2015. STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/03/2024. STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/03/2023. STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024. STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012. TJDFT, Ap. Cív. 0715903-19.2024.8.07.0003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 25/09/2024. TJBA, Ap. Cív. 8002655-58.2023.8.05.0106, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, DJe 30/07/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO – SICOOB PRIMAVERA MT, em face do v. acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1036344-43.2024.8.11.0000, em que esta Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Embargado WASHINGTON LUIZ ALVES PINTO para determinar a restituição do bem apreendido em Ação de Busca e Apreensão e, mediante a aplicação do efeito translativo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. O Embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no v. acórdão, pois, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com o motivo “Não Procurado”, por se tratar de endereço não alcançado pelos Correios, realizou o devido protesto do título, restando devidamente comprovada a constituição em mora do devedor, nos termos do tema 1.132 STJ. Salienta que, de acordo com o Tema 1.132 do STJ, o simples envio do aviso de recebimento para o endereço do contrato já constitui a mora do devedor, independentemente do recebimento, entendimento adotado também por este Sodalício. Com essas considerações, requer o acolhimento dos Embargos para esclarecimento dos vícios apontados e, consequentemente, o reconhecimento da validade da constituição em mora da parte embargada, possibilitando o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Em suas contrarrazões (ID 277253850), o Embargado se manifestou pelo desprovimento do recurso e requereu a aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa. O recurso é tempestivo. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso de Embargos se destina ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Contudo, apesar do esforço argumentativo do Embargante, o v. acórdão embargado devidamente ressaltou que a devolução do AR com a anotação “não procurado” não constitui o devedor em mora, pois não há comprovação de que a notificação tenha sido efetivamente levada ao seu conhecimento. Vejamos: “(...) Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e da tese fixada no Tema n. 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora do devedor pode ser feita mediante notificação extrajudicial entregue no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. Contudo, se a notificação não for efetivada, o credor deve esgotar todos os meios para localização do devedor antes de recorrer à intimação por edital. No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira enviou a notificação, mas esta foi devolvida com a informação "não procurado" (Id. 259553180 – fls. 66). Tal circunstância afasta a aplicação do Tema 1132 do STJ, o qual exige que a notificação seja ao menos enviada ao endereço do devedor indicado no contrato. Aqui, a notificação sequer foi efetivamente encaminhada, pois não chegou ao destinatário, tornando inválida a tentativa de constituição em mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a exigência de que a notificação seja enviada corretamente e, caso haja protesto por edital, que antes sejam esgotados todos os meios para localização do devedor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2418430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Dje 7/3/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 2007339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 16/3/2023). Além disso, o agravado alega que realizou o protesto do título, mas deixou de demonstrar que esgotou todos os meios possíveis para localizar o devedor antes da intimação por edital, conforme exige a jurisprudência do STJ. O protesto por edital somente pode ser aceito se o credor comprovar que tentou, sem êxito, todas as formas de localização do devedor, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o agravante demonstrou suficientemente que o trator apreendido é essencial para suas atividades agrícolas, sendo indispensável para sua subsistência. A retirada do bem compromete sua capacidade produtiva e financeira, o que contraria o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil. Outrossim, no que tange à alegação do agravado de que as fotos juntadas aos autos demonstram a "quantidade de gado e outro trator" (Id. 260830191 – fls. 9) na propriedade do agravante, tal argumentação não se sustenta. Trata-se de prova unilateral que, por si só, não permite aferir qualquer situação econômica privilegiada do agravante. Pelo contrário, tais elementos apenas reforçam a alegação de que o recorrente desenvolve uma atividade comercial rural de pequeno porte, dependente dos bens apreendidos para sua subsistência. Ademais, não há qualquer demonstração de que o outro trator mencionado teria condições de substituir o bem apreendido, tampouco se este atende às mesmas finalidades, motivo pelo qual a prova carreada não afasta os fundamentos do agravo. Diante desse cenário, resta evidente a irregularidade da constituição em mora e, consequentemente, a ilegalidade da busca e apreensão realizada. Por conseguinte, o agravo interno interposto pela parte agravada resta prejudicado, uma vez que a decisão que deferiu a tutela recursal está confirmada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por WASHINGTON LUIZ ALVES PINTO, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, para determinar a restituição do bem ao agravante. Em consequência, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT. Ademais, extingo o processo de origem, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de constituição válida em mora do devedor, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.” Conforme destacado no decisum, o próprio STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão quando a notificação retorna com a anotação "não procurado", visto que não há comprovação de que tenha sido efetivamente enviada ao endereço do devedor. De acordo com o Tema 1132 do STJ, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. Diferente do presente caso, em que, apesar de a notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme o endereço constante no contrato de alienação fiduciária, ela sequer saiu da agência dos Correios para entrega, tornando inviável a aplicação da tese repetitiva (Tema nº 1.132 do STJ) ao caso em tela. Conquanto em decisões pretéritas tenha entendido em outro sentido, o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Tema nº 1.132 do STJ, nos ensina que deve ser afastada a hipótese de comprovação válida da mora em casos de insucesso por motivo de "não procurado", in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (g.n) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EMAPREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Além disso, restou expressamente consignado no acórdão que, embora tenha havido o protesto do título, o Embargante deixou de demonstrar que esgotou todos os meios possíveis para localizar o devedor antes da intimação por edital, conforme exige a jurisprudência do STJ. O protesto por edital somente pode ser aceito se o credor comprovar que tentou, sem êxito, todas as formas de localização do devedor, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RUBRICA. NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.036 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação. Hipótese que se distingue do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação. Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos. 3. Recurso desprovido.” (TJ-DF 07159031920248070003 1920226, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C . Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951 .888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4 . Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.” (TJ-BA - Apelação: 80026555820238050106, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2024) (g.n.) Logo, inexiste prova válida da constituição em mora da devedora. À vista disso, resta evidente a ausência de contradição ou obscuridade no v. acórdão, visto que as matérias foram expressamente analisadas, cabendo pontuar que a análise do contexto probatório enveredou em sentido oposto ao pretendido pelo Embargante. Destarte, não há como acolher a pretensão do Recorrente na medida em que o recurso de Embargos de Declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Ressalta-se que “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos devem ser rejeitados. Por fim, apesar do caráter questionável dos Embargos, entendo que não estão presentes elementos que justifiquem a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, como quer o Embargado, visto que a interposição do recurso, ainda que improcedente, não se mostra destituída de fundamento jurídico a ponto de caracterizá-lo como manifestamente protelatório, ou com dolo processual suficiente para configurar litigância de má-fé, devendo-se homenagear os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, por seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)