Marcus Vinicius Ferreira x Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 1036314-16.2022.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036314-16.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcus Vinicius Ferreira - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II - A exigência de juntada de comprovante de endereço trata-se de cumprimento da recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (Enunciados 04 e 05, do Comunicado 424/2024 - Enunciados - Litigância Predatória) no sentido de adoção das Boas Práticas divulgadas pelo NUMOPEDE e é fundamental para que se possa impedir o crescente uso abusivo do Judiciário, consistente em tentativa de escolha do juízo, em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou de endereço aleatório, como por exemplo, de agência ou filial sem relação direta com os fatos (Comunicado CG 02/2017 e 167/2023). Com efeito, houve identificação, pelo NUMOPEDE, da CGJ-TJSP, de processos em que, com o uso de comprovantes de endereços de terceiros ou aparentemente falsos pela parte demandante, os autores lograram êxito em ter o seu feito julgado com burla ao princípio do Juiz natural e às regras de competência, inclusive por mais de um juiz em comarcas distintas (r. Comunicados). Desse modo, com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, deverá a parte autora cumprir o determinado juntando comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Ausência de emenda Indeferimento da petição inicial Determinação para o autor que juntasse comprovante de endereço atualizado e válido, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 deste E. Tribunal (NUMOPEDE), que recomenda boas práticas para impedir uso abusivo do Poder Judiciário Adequação Medida determinada pelo juízo de origem que também está lastreada no princípio do impulso oficial, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil Comprovante de endereço válido, ademais, que se mostra necessário para aferir a competência territorial do Juízo de origem, considerando que a alegação de que a demanda foi promovida no domicílio do autor Apelante que, embora devidamente intimado para proceder à emenda, não cumpriu a determinação Extinção do processo Cabimento, ante o estabelecido nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1006042-63.2021.8.26.0438; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Em relação à determinação de emenda à inicial para: "2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil);", sustentou, em suma, a desnecessidade de regularização na forma determinada e que a procuração de fls. 38 seria suficiente. Contudo, razão não lhe assiste. Em se tratando de demanda genérica com claros indícios de litigância predatória, a exigência supra e legítima e, inclusive, recomendada, conforme enunciados 4 e 5, do Comunicado CG 424/2024. Quanto à determinação para comparecimento da parte autora em Cartório para que preste declarações acerca a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto., a qual está em consonância com o enunciado 5, do Comunicado CG 424/2024, a recusa injustificada do autor em cumpri-la atenta contra o inciso VIII, do art. 139, do CPC, devendo comparecer ao juízo, quando assim demandado, notadamente em demandas com claros indícios de litigância abusiva, vez que tais declarações, prestadas na forma aventada, são imprescindíveis para análise da viabilidade do prosseguimento da demanda. Ficam, portanto, mantidas as determinações de fls. 400/401, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o integral cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)