Edison Sobrinho Silva x Consavel Administradora De Consórcios Ltda e outros
Número do Processo:
1036309-23.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 1036309-23.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edison Sobrinho Silva - Consavel Administradora de Consórcios Ltda - Lauria Sociedade de Advogados - Acolho as manifestações do AJ e do MP. O prazo decadencial de três anos conta-se a partir da vigência da Lei 14.112/20 (STJ, REsp 2.110.265-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/9/24; TJSP, AI 2039908-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/4/24; AI 2044847-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/4/24; AI 2304821-03.2024.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 5/3/24) e alcança o que exceder o valor não listado e objeto de impugnação, cuja disciplina jurídica é a mesma da habilitação retardatária. A petição nos autos falimentares é ineficaz. Caberia ao advogado observar o Comunicado CG 219/2018. Posto isso, julgo improcedente o pedido, declarando a decadência (Lei 11.101/05, art. 10, § 10; CPC, art. 487, inc. II). Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), EDISON SOBRINHO SILVA (OAB 116889/MG), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB 143746/SP)