Maria Amelia Ferreira - Cpf: 176.130.838-61 - Espólio e outros x Cleusa Maria Da Silva Paluchowski e outros
Número do Processo:
1036302-40.2023.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões, argumentando que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, entretanto, mais uma vez, ressalvando meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que (cito): "A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." Por fim e de qualquer sorte, tendo em vista que os presentes embargos, evidentemente, visam rediscutir a justiça e o mérito da decisão embargada, não se verificando, como demonstrado no voto do eminente Relator, na espécie, nenhum dos vícios próprios a esta espécie de recurso, impõe-se a sua rejeição, sob pena de violação ao que disposto no art. 1022 do CPC. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SINOP em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões, argumentando que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, entretanto, mais uma vez, ressalvando meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que (cito): "A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." Por fim e de qualquer sorte, tendo em vista que os presentes embargos, evidentemente, visam rediscutir a justiça e o mérito da decisão embargada, não se verificando, como demonstrado no voto do eminente Relator, na espécie, nenhum dos vícios próprios a esta espécie de recurso, impõe-se a sua rejeição, sob pena de violação ao que disposto no art. 1022 do CPC. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SINOP em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões, argumentando que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, entretanto, mais uma vez, ressalvando meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que (cito): "A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." Por fim e de qualquer sorte, tendo em vista que os presentes embargos, evidentemente, visam rediscutir a justiça e o mérito da decisão embargada, não se verificando, como demonstrado no voto do eminente Relator, na espécie, nenhum dos vícios próprios a esta espécie de recurso, impõe-se a sua rejeição, sob pena de violação ao que disposto no art. 1022 do CPC. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SINOP em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões, argumentando que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, entretanto, mais uma vez, ressalvando meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que (cito): "A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." Por fim e de qualquer sorte, tendo em vista que os presentes embargos, evidentemente, visam rediscutir a justiça e o mérito da decisão embargada, não se verificando, como demonstrado no voto do eminente Relator, na espécie, nenhum dos vícios próprios a esta espécie de recurso, impõe-se a sua rejeição, sob pena de violação ao que disposto no art. 1022 do CPC. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SINOP em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Contra esses embargos, foram apresentadas contrarrazões, argumentando que os embargos da Companhia Energética Sinop não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma julgadora. Defendem que o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de litisconsórcio necessário em razão da dúvida dominial e da exigência de formação do contraditório com todos os possíveis titulares do bem desapropriado. Alegam ainda que não houve sentença condicional, mas sim o mero condicionamento da liberação do valor indenizatório, conforme previsão legal, e que a alegação de prescrição encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036302-40.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton Guedes: Acompanho o eminente Relator, entretanto, mais uma vez, ressalvando meu entendimento quanto à matéria de fundo, no sentido de que (cito): "A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." Por fim e de qualquer sorte, tendo em vista que os presentes embargos, evidentemente, visam rediscutir a justiça e o mérito da decisão embargada, não se verificando, como demonstrado no voto do eminente Relator, na espécie, nenhum dos vícios próprios a esta espécie de recurso, impõe-se a sua rejeição, sob pena de violação ao que disposto no art. 1022 do CPC. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036302-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-48.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CLEUSA MARIA DA SILVA PALUCHOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE MANFRIN BENATTI - MT12802-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SINOP em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)