Processo nº 10363022720158260053
Número do Processo:
1036302-27.2015.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1036302-27.2015.8.26.0053/58 - Precatório - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria Christina Vieira da Cunha - E-jus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2021/003540 Vistos. Fls. 460-461: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, que deverá ser apresentado aos autos pela interessada oportunamente. Intime-se. - ADV: JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 1036302-27.2015.8.26.0053/58 - Precatório - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria Christina Vieira da Cunha - E-jus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2021/003540 Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 428/431) opostos pela parte autora alegando omissão na r. decisão de fls. 425. Intimada, a parte executada requer a improcedência do recurso, afirmando que a parte autora busca, em verdade, a reforma da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. É a síntese do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022, I a III, e parágrafo único, do CPC, que as hipóteses de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, visam sanar obscuridade ou eliminar contradição (interna), suprir omissão de ponto ou questão que o magistrado deva se pronunciar (e que possa infirmar a conclusão adotada) ou corrigir erro material. No tocante à obscuridade, a lei se refere unicamente ás hipóteses em que a decisão é ambígua ou até ininteligível, não se aplicando às hipóteses de mero inconformismo da parte com o quanto decidido pelo órgão prolator da decisão recorrida, visando unicamente rediscutir o mérito. No tocante à contradição autorizativa da oposição dos embargos, apenas é possível na contradição interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não por fatores externos (julgado e prova, razões da parte, lei, doutrina ou jurisprudência). Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal Bandeirante que a contradição que autoriza embargos de declaração é, sabem-no quase todos, a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado e a prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (Embargos de Declaração 0042268-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013). No tocante à omissão, entende a jurisprudência reiterada do C. STJ que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Ademais, é também pacífico no C. STJ que não é omissa, obscura ou contraditória a decisão que não se pronuncia sobre determinado argumento que não era capaz de infirmar a conclusão adotada, posto que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, sendo devidamente fundamentada a decisão que encontrou motivo suficiente para seu embasamento. Vide: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ - EDcl no MS 21.315-DF - 1ª Seção - Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) - J. 08/06/2016). No caso, as supostas omissões são meros inconformismos da parte embargante, que deve se valer do recurso cabível para tanto. A parte pretende, na verdade, a reforma da decisão. Porém, os embargos não se prestam a esse fim, já que não têm natureza infringente. O inconformismo da parte, portanto, deverá ser manifestado por via própria. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, posto que tempestivos, para REJEITA-LOS no mérito, por não corresponderem às hipóteses do art 1.022 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOADV: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Julya Costa de Castro (OAB 479853/SP) Processo 1036302-27.2015.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria Christina Vieira da Cunha - Execução nº 2021/003540 Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 428/431) opostos pela parte autora alegando omissão na r. decisão de fls. 425. Intimada, a parte executada requer a improcedência do recurso, afirmando que a parte autora busca, em verdade, a reforma da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. É a síntese do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022, I a III, e parágrafo único, do CPC, que as hipóteses de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, visam sanar obscuridade ou eliminar contradição (interna), suprir omissão de ponto ou questão que o magistrado deva se pronunciar (e que possa infirmar a conclusão adotada) ou corrigir erro material. No tocante à obscuridade, a lei se refere unicamente ás hipóteses em que a decisão é ambígua ou até ininteligível, não se aplicando às hipóteses de mero inconformismo da parte com o quanto decidido pelo órgão prolator da decisão recorrida, visando unicamente rediscutir o mérito. No tocante à contradição autorizativa da oposição dos embargos, apenas é possível na contradição interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não por fatores externos (julgado e prova, razões da parte, lei, doutrina ou jurisprudência). Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal Bandeirante que a contradição que autoriza embargos de declaração é, sabem-no quase todos, a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado e a prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (Embargos de Declaração 0042268-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013). No tocante à omissão, entende a jurisprudência reiterada do C. STJ que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Ademais, é também pacífico no C. STJ que não é omissa, obscura ou contraditória a decisão que não se pronuncia sobre determinado argumento que não era capaz de infirmar a conclusão adotada, posto que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, sendo devidamente fundamentada a decisão que encontrou motivo suficiente para seu embasamento. Vide: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ - EDcl no MS 21.315-DF - 1ª Seção - Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) - J. 08/06/2016). No caso, as supostas omissões são meros inconformismos da parte embargante, que deve se valer do recurso cabível para tanto. A parte pretende, na verdade, a reforma da decisão. Porém, os embargos não se prestam a esse fim, já que não têm natureza infringente. O inconformismo da parte, portanto, deverá ser manifestado por via própria. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, posto que tempestivos, para REJEITA-LOS no mérito, por não corresponderem às hipóteses do art 1.022 do CPC. Intime-se.