A. A. D. C. J. e outros x A. S. C. e outros

Número do Processo: 1036295-73.2024.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 1036295-73.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição c/c pedido de reconhecimento de beneficiário, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por A. A. D. C. J., representado por sua genitora Anne Cristina Casaes da Silveira, em face de A. S. C., G. G. R. D. S. Cerqueira, L. M. B. D. C. e Bradesco Vida e Previdência S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual busca o reconhecimento de sua condição de beneficiário de seguro de vida contratado por seu falecido pai, com a consequente restituição de sua quota-parte e indenização por danos morais. Alega que, na qualidade de filho de Anders Araújo de Cerqueira, falecido em 19 de outubro de 2023, possui direito a uma parte da indenização do seguro de vida (apólice nº 1888944) contratado pelo genitor junto à requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. em 18 de novembro de 2020. Aduz que o segurado, ao contratar a apólice, indicou como beneficiárias apenas três de suas filhas, as requeridas Andreza, Gabriely e Livia, e que sua exclusão decorreu da falta de atualização do rol de beneficiários após o seu nascimento, em 05 de junho de 2023, ou seja, poucos meses antes do falecimento do pai. Sustenta que a seguradora requerida efetuou o pagamento integral da indenização securitária, no montante de R$ 1.199.145,64, exclusivamente às beneficiárias indicadas na apólice, o que lhe causou grave prejuízo e violou seu direito à subsistência, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato dos valores correspondentes à sua quota-parte (25%), no montante de R$ 299.786,41, a ser dividido entre as contas das requeridas beneficiárias. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pelo reconhecimento de sua condição de beneficiário, pela condenação das requeridas à restituição do valor que lhe é devido e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 299.786,41 (duzentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). A autora instruiu a inicial com documentos id. 166124091 a id. 166124119. Por meio da decisão de id. 170951789, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado, e designou audiência de conciliação. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (id. 173169604), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no id. 188049074, que manteve a decisão agravada por entender que o seguro de vida não integra a herança e que a alegação de erro na designação dos beneficiários demanda dilação probatória. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou inexitosa, conforme termo de id. 175201582. As requeridas L. M. B. D. C. e A. S. C. apresentaram contestação conjunta no id. 176990299. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, por não constar como beneficiário na apólice, e a carência de ação por inépcia da inicial. No mérito, alegam que o seguro de vida não constitui herança e que a vontade do segurado, manifestada na indicação das beneficiárias, deve prevalecer. Aduzem que o autor não foi "excluído", mas sim "não incluído", e que não se pode presumir a intenção do falecido em alterar a apólice. Sustentam que o autor não se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, pois é herdeiro em processo de inventário e reside em imóvel de alto padrão. Impugnaram o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. ofertou contestação por meio do id. 177224827. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustenta que cumpriu rigorosamente o contrato e a legislação ao efetuar o pagamento da indenização às beneficiárias expressamente indicadas pelo segurado. Afirma que o seguro de vida não se confunde com herança (art. 794 do Código Civil) e que a alteração dos beneficiários é um ato personalíssimo do segurado, que não ocorreu no caso. Defende a inexistência de falha na prestação de serviço ou de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. A requerida instruiu a contestação com documentos id. 177224832 a id. 177225497. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos id. 181896249 e 181896255. Vieram os autos conclusos. Passo, então, a sanear o feito, na forma do art. 357, do CPC. Das preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial As requeridas arguiram, em uníssono, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este não figura como beneficiário na apólice de seguro de vida, e, por conseguinte, a inépcia da inicial por carência de ação. As referidas preliminares, contudo, confundem-se com o próprio mérito da demanda e devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. A parte autora fundamenta sua pretensão não na condição formal de beneficiário, mas na tese de que sua exclusão viola princípios constitucionais e legais de proteção ao menor e à dignidade humana, buscando, justamente, o reconhecimento judicial de um direito que, segundo alega, foi-lhe negado por uma omissão. A análise sobre a prevalência (ou não) das cláusulas contratuais sobre os referidos princípios constitui o cerne da controvérsia e será objeto de análise meritória. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, que dela decorrem logicamente, não havendo que se falar em inépcia. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato: a intenção do falecido segurado quanto à destinação do capital segurado, especialmente após o nascimento do autor; a existência de eventual falha da seguradora no dever de informação e orientação ao segurado acerca da atualização do rol de beneficiários; a dependência econômica do autor em relação ao seu falecido pai. Também com base nos argumentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos de direito: a possibilidade de relativização da manifestação de vontade expressa na apólice de seguro de vida, em face dos princípios da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da função social do contrato (art. 421 do CC); a natureza jurídica do capital segurado e a aplicabilidade estrita do artigo 794 do Código Civil ao caso concreto; a ocorrência de ato ilícito por parte das requeridas e a consequente existência de dano moral indenizável; a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto ao dever de informação da seguradora. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se, por ora, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as circunstâncias que possam indicar que sua não inclusão na apólice decorreu de omissão involuntária e não de uma escolha deliberada de seu genitor, bem como sua condição de dependente. Caberá às partes requeridas, por sua vez, o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. À seguradora, em particular, incumbe comprovar que cumpriu adequadamente seu dever de informação. A inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, será apreciada por ocasião da sentença, caso se verifiquem seus pressupostos. Além disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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