Imperial Distribuidora De Petroleo Ltda - Epp x Cardoso Comercio De Combustiveis Ltda
Número do Processo:
1036288-35.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: MONITóRIAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1036288-35.2023.8.11.0003 Ação: Monitória Autora: Imperial Distribuidora de Petróleo Ltda. Réu: Cardoso Comércio de Combustíveis Ltda. Vistos, etc. CARDOSO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, via seu bastante procurador, opôs “Embargos de Declaração” contra a decisão de (Id. 189447033), pelos fatos narrados no petitório de (Id. 189761011). Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 193593632), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Inicialmente, ponderando que a prova pericial sequer fora realizada, hei por bem em redesignar a audiência de conciliação, instrução e julgamento anteriormente agendada para o dia 14 de outubro de 2025, às 15:00 horas. Pois bem, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. No caso em desate, todavia, não vislumbro na decisão vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões. Vale advertir a embargante de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios. Face ao exposto e aos princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração opostos por CARDOSO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra (Id. 189447033), determinando o seu cumprimento integral. Por fim, embora o pedido de parcelamento dos honorários periciais tenha sido formulado somente no petitório dos embargos de declaração (Id. 189761011) — inexistindo, portanto, qualquer omissão na decisão ora embargada (Id. 189447033) —, defiro o parcelamento, determinando que 50% dos honorários periciais arbitrados em favor do senhor perito sejam depositados no início dos trabalhos, e o restante, ao final da perícia. Assim, determino a intimação da parte ré, via seu bastante procurador, para efetuar o depósito de 50% dos honorários periciais arbitrados junto à Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de perda dessa prova. Transcorrido o prazo, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Finalmente, mantenho os demais termos e deliberações das decisões anteriores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 21 maio de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: MONITóRIANos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil, intima-se a Parte Autora/adversa, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos de Declaração ID 189761011.