Maria Francisca Ribeiro Rosa x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 1036272-93.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036272-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Francisca Ribeiro Rosa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a abusividade das taxas de juros de 23,50% ao mês e 1.158,97% ao ano, referentes ao contrato em questão; b) revisar o negócio jurídico para que haja a incidência dos juros médios de mercado calculados pelo Banco Central para empréstimos pessoais durante o período da contratação; c) condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, a ser corrigido desde a data de assinatura do contrato e acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Autoriza-se, desde já, a compensação entre o montante da condenação e eventual saldo devedor titularizado pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em prol do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação, e em prol da ré no importe de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. P. R. I. C. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036272-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Francisca Ribeiro Rosa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
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