C. D. E. C. D. B. F. F. I. E. D. C. x A. N. B. e outros

Número do Processo: 1036267-76.2022.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1036267-76.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.C.B.F.F.I.E.D.C. - C.T.C.L.B.N.P.A.N.B. - - N.A.B. - - A.N.B. - C.P. - - P.C.F.I. e outros - Vistos. Fls. 6084/6164: I. Inviável a penhora de quotas sociais da microempresa cancelada tendo em vista a inexistência de participação societária a ser constrita. De outra banda, em efetivo contraditório, manifeste-se o executado Nelson Antonio Barrico acerca da alegada fraude na alienação de suas quotas sociais nas empresas Logpay Instituição de Pagamento LTDA e Logcar Meios de Pagamento LTDA. II. Aguarde-se pelas respostas aos ofícios distribuídos, dando- se vista ao exequente da resposta apresentada pela SAMTEC às fls. 6165/6166. III. Aguarde-se pela resposta ao ofício distribuído. IV. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel registrado sob Matrícula nº 9.118 no Cartório de Registro de Imóveis de Vacaria/RS. Apresente o advogado os dados para o envio do boleto. Valerá a presente decisão como TERMO DE PENHORA. Uma vez providenciado, pela Serventia, o pedido de averbação via ARISP e dada ciência a esse respeito, caberá apenas ao interessado, independentemente de nova comunicação judicial, verificar o recebimento do boleto de pagamento dos emolumentos em seu correio eletrônico e/ou diligenciar perante o CRI. Anoto que, fornecido e cadastrado o e-mail, será possível ter acesso diretamente às informações no ARISP, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ. Saliento que parte interessada é responsável pelo acompanhamento da anotação, bem como pelo cumprimento de eventual nota de recusa, no prazo estabelecido pela serventia extrajudicial, nos termos do art. 6º do CPC e observada a celeridade e efetividade da prestação Jurisdicional. Ressalto que o não pagamento do boleto no prazo estabelecido pelo CRI acarreta o seu cancelamento, tornando necessária nova prenotação da constrição. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso. Enunciado 154 da II Jornada de Direito Processual Civil: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível. Com relação à intimação do cônjuge do executado, há que se observar o quanto segue: Independentemente do regime de bens do casal, prescreve o art. 842 do CPC que, sempre que a penhora recair sobre bem imóvel, dela deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo quando o regime de casamento for a separação absoluta de bens. Substancialmente, esta intimação tem servido para que o cônjuge que não é parte possa defender seus interesses contra a possível repercussão dos atos materiais de expropriação que devem ocorrer. Admite-se tal defesa por meio de duas vias: ou pela impugnação à execução, ou por meio de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC). A primeira via será utilizada sempre que o cônjuge reconheça que seus bens próprios, reservados ou sua meação respondem pela dívida objeto da execução. Neste caso, o cônjuge poderá se valer da impugnação com o mesmo proveito do devedor. Assim, poderá, por exemplo, discutir excesso de penhora, invalidades da execução ou cumprimento da prestação. Já o uso dos embargos de terceiro pelo cônjuge está reservado à hipótese em que o terceiro acredita que seus bens próprios, reservados ou sua meação não respondem pela dívida objeto da execução. A função desta forma de defesa, portanto, é apenas a de excluir os bens do cônjuge ou sua meação da responsabilidade patrimonial da execução em curso. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 417). Tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente. Havendo débito tributário incidente sobre o bem penhorado, deverá o exequente requerer a intimação da municipalidade, a fim de que exerça seus direitos nesta demanda até a alienação final do bem em hasta pública. Considerando o quanto disposto no parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, uma vez que são necessários conhecimentos especializados, para a avaliação do bem imóvel ora penhorado defiro a expedição de carta precatória à comarca de Vacaria/RS para nomeação de perito avaliador. V. Com fulcro no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil defiro a penhora das quotas sociais que o executado Alessandro Nelio Borges detém na sociedade Norte e Sul Transportes LTDA, CNPJ 20.802.360/0001-14. Valerá a presente decisão como TERMO DE PENHORA. Intime-se o executado da penhora formalizada, na pessoa do advogado constituído ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença; se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, artigo 841). Por esta intimação, o sócio-devedor tornar-se-á depositário fiel da participação societária penhorada. Intime-se também a sociedade cujas quotas foram penhoradas, para que tome ciência da constrição e informe aos demais sócios, conforme preconizado no parágrafo 7º do artigo 876, verbis: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 7oNo caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.. Assim também determina o artigo 799, VII, do CPC: Incumbe ainda ao exequente: (...) VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto noart. 876, § 7o; Além disso, para a finalidade preconizada pelo artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil (eficácia erga omnes), expeça-se ofício à Junta Comercial em que a empresa consta registrada com cópia do termo de penhora para que realize a necessária averbação do ato para conhecimento público. Cumpre observar que: O art. 861, ao estabelecer a obrigação de a sociedade levantar balanço especial e realizar a liquidação das quotas ou ações, pagando o valor correspondente em dinheiro ao exequente, se interpretado isolada e literalmente, implica grave e injustificável exceção à autonomia da sociedade-pessoa jurídica e de sua separação em relação á pessoa do sócio. Isso porque implicaria a aplicação, como regra, da liquidação da quota ou da ação por dívida de sócio em relação a sociedade dotadas de personalidade jurídica e responsabilidade limitada, como é o caso da companhia fechada e da sociedade limitada. A consequência prática dessa regra é que, em virtude de uma dívida do sócio, a sociedade, ao ser obrigada a efetuar o pagamento correspondente à liquidação de suas quotas ou ações, sofrerá a redução do valor do seu patrimônio e a perda de liquidez financeira, em detrimento do direito daqueles que contrataram com a própria sociedade demais sócios, administradores, trabalhadores, credores e consumidores (os chamados stakeholders). Com efeito, o pagamento decorrente da liquidação de quotas ou ações, sobretudo se estas representarem parcela significativa do capital da sociedade, pode ter efeito econômico determinante para o desenvolvimento de seus negócios, na medida em que poderá: (i) afetar sua liquidez financeira e a capacidade de pagamento de suas obrigações, levando, no limite, à sua insolvabilidade ou insolvência; (ii) reduzir sua capacidade de levantamento de crédito no mercado; (iii) comprometer o financiamento de projetos de investimento e de crescimento em curso; e/ou (iv) inviabilizar a continuidade de suas atividades. Essas consequências, reitere-se, derivariam não de uma obrigação da própria sociedade, mas de dívida contraída e inadimplida por um de seus sócios. Tal resultado, há de se reconhecer, é incompatível com a evolução do direito societário, de que se cuidou no tópico anterior, no sentido da atribuição de autonomia à sociedade, separando-a da pessoa de seus sócios. De forma mais específica, a obrigação de a sociedade liquidar suas quotas ou ações, pagando o valor correspondente ao exequente, em virtude de dívida de sócio, é incompatível com o modelo de sociedade dotada de personalidade jurídica, responsabilidade limitada e autonomia patrimonial, caracterizada pela livre circulação de suas quotas ou ações e pela restrição ao direito de retirada dos sócios. É importante observar que a autonomia jurídica (a separação da sociedade e seus sócios) é uma via de mão dupla. Assim como os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade, esta não deve responder pelas obrigações dos sócios. Daí poder afirmar-se que a regra de que a sociedade seja obrigada a liquidar suas quotas ou ações para efetuar pagamento a credor de um de seus sócios representa injustificável violação à sua personificação jurídica e ao princípio da limitação da responsabilidade. (...) Nesse caso, deve prevalecer a regra geral vigente para o prosseguimento do processo de execução em relação ao bem penhorado, qual seja, a de que as ações penhoradas devem ser avaliadas (arts. 870 e ss., CPC/2015) para, então, serem adjudicadas (arts. 876 e ss., CPC/2015) ou alienadas (arts. 879 e ss., CPC/2015). (Eduardo Secchi Munhoz, Penhora de quotas ou ações: interpretação do artigo 861 do Código de Processo Civil, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 95/97 e 101). No mesmo diapasão são os ensinamentos de ALFREDO ASSIS GONÇALVES NETO: As disposições previstas nos parágrafos anteriores do art. 861 revelam-se totalmente inadequadas e deveriam ser abolidas por criarem, no seio do processo de execução, um outro procedimento, formal, confuso, complicado e totalmente desnecessário para o credor satisfazer seu crédito. Realmente, uma vez penhoradas as quotas sociais, determina o atual Código de Processo Civil que a sociedade (que nada deve e nenhuma obrigação possui para com o credor de seu sócio) proceda a uma prévia apuração de haveres para a determinação do valor de tais quotas; sujeita-a, ainda, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes; se não fosse o bastante, impõe-lhe o dever de oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e a obriga a efetuar o depósito do valor apurado perante o juiz da execução. (...) Não se ignora que o parágrafo 5º do mesmo artigo 861 prevê a realização de leilão judicial das quotas sociais; contudo, esse leilão só se dará se e quando se frustrar o procedimento de liquidação acima mencionado. Na verdade, o correto seria eliminar tal procedimento para dar ao caso tratamento idêntico ao que é previsto para a penhora e expropriação de qualquer outro bem, por não haver razão de tratamento diferenciado. Assim, as quotas sociais poderiam, perfeitamente, sujeitar-se ao procedimento expedito de avaliação, previsto no art. 870, parágrafo único, do Código de processo Civil, para, na sequência, serem levadas a levadas a leilão, assim se resolvendo a execução. (Penhora de Quotas Sociais por Dívida de Sócio, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 36/38). Por conseguinte, (...) tantas são as dificuldades envolvidas que, lançando aqui vaticínio antes realista do que só pessimista, prevemos que essa novel disciplina tenderá ao desuso, com a consequente aplicação generalizada da regra do leilão (CPC, art. 861, § 5º). (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 168). Há de se aplicar, portanto, o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 861 do Código de processo Civil, muito mais consentâneo com a realidade jurídica societária: Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III docaputseja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Neste sentido é a mais abalizada doutrina comercial: Caso não haja interesse dos demais sócios na aquisição das quotas ou das ações penhoradas (inc. II), não ocorra a aquisição destas pela sociedade (§ 1º) e a sua liquidação (inc. III) seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações (CPC, art. 861, § 5º). Essa regra merece, a nosso ver, interpretação ampliativa, de modo a permitir o leilão quando a aplicação do regime especial de expropriação for oneroso para a sociedade; quando houver por parte desta resistência que torne faticamente contraproducente para o desenvolvimento do processo nela insistir; à escolha do executado; ou por decisão do juiz, diante de provocação de qualquer interessado. Com isso, seguirá a execução os procedimentos expropriativos ordinários. Que culminam no leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art. 879, II). Mas que comportam, no entremeio, a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879, I) e a adjudicação (CPC, art. 876) que em nada prejudicarão aos sócios e à sociedade, desde que se lhes reconheça, como entendemos que se deva reconhecer a partir da análise lógica e sistemática da lei, também nessas situações o direito de preferência (CPC, art. 876, § 7º). Em qualquer caso, porém insista-se -, o adquirente das quotas não se torna ipso facto sócio; torna-se titular do direito sobre a quota e poderá convencionar com os demais sócios o seu ingresso na sociedade ou, através de ação própria e respeitado o devido processo legal, apurar os haveres e cobrar o seu valor. (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 169-170 os grifos não constam dos originais). Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, para a avaliação das quotas sociais ou ações da companhia fechada, defiro a expedição de carta precatória à comarca de Vacaria/RS para nomeação de perito avaliador. VI. Defiro a pesquisa de bens, via sistema INFOJUD, referente aos três últimos anos, em nome da cônjuge do executado Alessandro Nelio Borges , sra. Clarice Ligabue Borges, CPF 470.094.890-68. Fls. 6175/6199: Manifeste-se o exequente. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), MARIANA MORAES VIEIRA SAMPAIO (OAB 156298/MG), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB 311463/SP), RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON (OAB 140179/SP), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB 311463/SP), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB 311463/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), HÉRCULES BROMANA (OAB 120594/RJ), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP)
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