Maria Amélia Ferreira - Espólio e outros x Companhia Energetica Sinop S/A e outros
Número do Processo:
1036250-44.2023.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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