Guilherme Azevedo Miranda Mendonca x Movida Locacao De Veiculos S.A. e outros
Número do Processo:
1036240-88.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1036240-88.2025.8.11.0041 Autor: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Réu: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e outros (3) Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Novos Serviços para Automóveis Ltda. em face da decisão de Id. 192732969 que concedeu a tutela de urgência requerida na inicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão relevante, ao argumento de que a decisão, embora tenha imposto obrigação de devolução de valores, deixou de indicar expressamente qual das demandadas deveria arcar com tal encargo, o que comprometeria a clareza, a eficácia e a juridicidade da medida imposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entretanto, verifico que sobreveio fato processual novo que acarreta a perda superveniente do objeto destes embargos de declaração. Com efeito, conforme consta dos autos do Agravo de Instrumento n. 1016450-47.2025.8.11.0000, interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a decisão agravada — ora embargada — foi integralmente cassada, tendo sido revogada a tutela provisória outrora concedida (ID 195806601), a qual constituía precisamente o conteúdo que se pretende aclarar nos presentes embargos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos declaratórios, por absoluta ausência de subsistência do conteúdo decisório impugnado, de modo que rejeito os presentes embargos de declaração. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1036240-88.2025.8.11.0041 Autor: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Réu: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e outros (3) Vistos. Sobre o descumprimento da tutela de urgência informado no Id. 195121874, manifestem-se as rés e comprovem o cumprimento da ordem, no prazo de dois dias. Após, concluso para apreciação. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.