Processo nº 10362312820204013400

Número do Processo: 1036231-28.2020.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036231-28.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - DF54358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) JS TELECOM EIRELI - ME TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) GOIAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) FINALIDADE: "No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC)." Id 2187981066. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036231-28.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - DF54358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) JS TELECOM EIRELI - ME TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) GOIAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - (OAB: DF54358) FINALIDADE: "No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC)." Id 2187981066. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036231-28.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - DF54358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIENGE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (matriz e filiais indicadas na inicial), CIENGE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA e CIENGE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA contra ato supostamente ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando: “iv. Que seja, ao final, concedida a segurança pleiteada, para que se reconheça o direito líquido e certo da Impetrante de recolher as Contribuições ao FNDE (SalárioEducação), INCRA, SEBRAE, SESCOOP, SESI e SENAI, observando o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a total de recolhimento das referidas Contribuições; bem como para reconhecer o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante a título das referidas contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus, e no período de tramitação desta medida judicial, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, ou índice que lhe substituir, desde o pagamento indevido, permitindo à Impetrante compensar tais créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos 17 moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/199; v. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja reconhecido o mesmo direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos pelas Impetrantes nos últimos 5 (cinco) anos bem como no período em que tramitar a demanda, com contribuições previdenciárias, na forma do artigo 63 da Lei nº 8.383/1991 ou de qualquer outra que venha a lhe substituir, atualizados com base na taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal;” Na petição inicial (Id 262593882), as Impetrantes afirmam que estão sujeitas ao recolhimento de contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESCOOP, SESI e SENAI. Sustentam que, nos termos da Lei 6.950/1981, essas contribuições estão sujeitas à limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos, contudo tais exações permanecem sendo exigidas com base no valor integral da folha de salários, o que torna a cobrança completamente ilegal. Invocam decisão recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria Apresentam procurações e documentos. Atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Recolhem custas (Id 262605873). O pedido liminar foi deferido. No mesmo ato, este Juízo determinou a intimação da Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de atribuir à causa o valor adequado ao conteúdo econômico perseguido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, e recolher as custas complementares. (Id 267465869). A parte autora retificou o valor atribuído à causa para R$ 1.123.000,00 (um milhão e cento e vinte e três mil reais) – Id 282166905 e apresentou comprovante do recolhimento das custas complementares (Id 282166921). O MPF não se manifestou acerca do mérito da impetração (Id 273769379). A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito (Id 275359389). A autoridade impetrada apresentou as informações (Id 283959885). Este Juízo recebeu a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 1.123.000,00 (um milhão e cento e vinte e três mil reais) e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do tema de recurso repetitivo n. 1079/STJ (Id 767686081). Levantado o sobrestamento do feito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das contribuições destinadas às entidades terceiras após a Emenda Constitucional 33/2001. A constitucionalidade da contribuição do salário-educação, contribuição social geral, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 732, sendo esse entendimento reafirmado no julgamento do RE 660.933 RG / Tema 518 da repercussão geral. A constitucionalidade da contribuição ao INCRA, contribuição de intervenção no domínio econômico devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001, foi reconhecida no julgamento do RE 630898 RG Tema 495. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 516 com essa conclusão: “A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nº 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”. A contribuição ao SEBRAE, que tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme entendimento firmado no julgamento do RE 635682 (j. 25/4/2013), também foi recepcionada pela EC 33/2001, conforme tese fixada no julgamento do RE 603624 RG Tema 325. No caso em exame, ao deferir o pedido liminar, este Juízo adotou o entendimento que havia sido fixado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981. Confira-se o acórdão: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) Contudo, a matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1079 do STJ (acórdão publicado em 02/5/2024), no qual restou superado o entendimento supracitado, ou seja, não existe limite para o pagamento das contribuições de terceiros, as quais serão calculados com base no total da folha de pagamentos. Ressalta-se que houve modulação de efeitos da decisão. A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Assim, a tese da parte impetrante restou superada com o julgamento do tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a presente ação foi ajuizada antes do início do julgamento do tema (em 13/03/2024), de modo que, em razão da modulação dos efeitos, impõe-se a concessão parcial da segurança apenas para limitar a base de cálculo das destinadas ao SESI e SENAI (indicadas no pedido inicial), a 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, até a data da publicação do acórdão referente ao tema repetitivo 1079-STJ, ocorrido em 02/5/2024, conforme constou expressamente nas teses fixadas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. No que tange ainda à compensação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda” (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01.02.2010), ou seja, “a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda” (AC 2006.32988-6/DF). Valendo tal preceito tanto para a limitação percentual quanto para a espécie de contribuição a ser compensada. A compensação deve ainda ocorrer após o trânsito em julgado, com base no art. 170-A do CTN, tendo em vista que o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), já consolidou o entendimento de que o aludido procedimento deve aguardar o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança do tributo (REsp 1.164.452/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 02.09.2010). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo parcialmente a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários destinadas ao SESI e SENAI, em relação ao que exceder o limite da base de cálculo de vinte vezes o salário mínimo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, desde a data da decisão que deferiu a tutela provisória (07/07/2020 – Id 267465869) até a data da publicação do acórdão referente ao tema repetitivo 1079-STJ, ocorrido em 02/5/2024. Autorizada a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 213 do STJ. A compensação deverá ser efetivada nos termos da fundamentação retro, e poderá ser implementada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do disposto no artigo 170-A do CTN. Os valores serão monetariamente corrigidos pela Taxa SELIC (que, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, abrange a correção monetária e os juros moratórios), a partir dos recolhimentos indevidos até o efetivo pagamento. Custas pela parte impetrada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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