Waldecir Colombini x Enio Jose Silva Campos Lobo

Número do Processo: 1036228-69.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1036228-69.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Waldecir Colombini - Enio Jose Silva Campos Lobo - 1) A impugnação comporta julgamento. E ela deve ser rejeitada. Em relação a impenhorabilidade do valor do limite de cheque especial (fls. 197-203 R$19.824,55), efetivada no período de 5.9.2024 a 11.10.2024 (fls. 190-220), verifica-se dos extratos (fls. 227-229-233) que ele interceptou um valor resgatado do CBD (R$19.798,19 - 11.10.20224 - Banco Itaú), que, em princípio teria o objetivo de cobrir o limite da conta bancária. Sobre o valor creditado via cheque especial, não há extensão das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, do NCPC. Os valores creditados incorporaram-se ao patrimônio disponível do correntista, sem correlação com obrigação pela eventual operação financeira contraída com a instituição bancária. Ou seja, não foi comprovada a impenhorabilidade do bloqueio efetivo e, tratando-se de valores em espécie, há preferência legal (NCPC, art. 835), prevalecendo-se sobre eventual bem dado em garantia. Diante do exposto, rejeito a impugnação. Não havendo recurso, fica autorizado o levantamento (fls. 197-203 R$19.824,55) pela parte exequente, atentando-se para o formulário (fl. 270). Com a certidão e após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. 2) Sem prejuízo, certifique-se a Unidade sobre o eventual desfecho dos embargos à execução (n. 1007279-98.2024). 3) No mais, atento ao requerimento e recolhimento (fls. 245-263), (a) liberem-se os resultados das pesquisas deferidas (fl. 189) e faça-se a pesquisa de busca de vínculos da parte executada ENIO JOSE SILVA CAMPOS LOBO, CPF 28459739856 - eventualmente existentes entre pessoa física e jurídica, através do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme dispositivo (Comunicado Conjunto 680/2020, publicado em 10/11/2022 - DJE, pág. 28). Fica advertida a parte exequente de que, eventual pedido de desconsideração será analisado mediante incidente respectivo, após realizadas todas as demais pesquisas de bens. Havendo resultado negativo, intime-se a parte exequente (por ato ordinatório), em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) juntar planilha de débito com este abatimento; (b) informar sobre o interesse na penhora do imóvel garantidor do contrato ou (c) requerer as outras pesquisas de bens PREVJUD/CENSEC, ainda não realizadas e (b) recolher taxas respectivas; ou (c) indicar bens outros passíveis à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835) ou (d) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada). Havendo requerimento e taxas, sem necessidade de nova conclusão, façam-se as pesquisas de bens (PREVJUD/CENSEC). Havendo requerimento de penhora e diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) Em não sendo encontrados bens, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: GABRIEL SANTOS ARAUJO (OAB 342986/SP), MARTILEIDE VIEIRA PERROTI (OAB 203711/SP)
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