Sompo Seguros S.A. x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
Número do Processo:
1036218-35.2022.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1036218-35.2022.8.11.0041. Vistos. Defiro a sucessão processual no polo ativo, para que passe a constar como parte exequente a HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, CNPJ 49.786.401/0001-80. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando-a em excesso de execução. Alega a necessidade de adequação da decisão do processo em curso para que seja aplicada a taxa SELIC, conforme estipulado pela Emenda Constitucional 113. Assevera que, a readequação do julgado não ofende a coisa julgada. Assim, requer o acolhimento da presente impugnação, para afastar as sanções previstas no art. 523, do CPC, bem como para reconhecer o excesso de execução, sendo devido ao exequente o montante total de R$ 20.580,75 (vinte mil quinhentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), bem como para condenar o exequente em honorários em fase de cumprimento de sentença, sobre o montante executado em excesso. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta no Id. 183076749, requerendo a rejeição da impugnação. A parte exequente argumenta que o cálculo apresentado pela executada está em desacordo com a determinação constante do dispositivo de sentença, que apenas majorou os honorários sucumbenciais. Assim, sustenta ser incabível a impugnação que reexamine a matéria para aplicação da Taxa SELIC. Em razão disso, a parte exequente solicitou a expedição dos alvarás e que o cálculo seja efetuado pelo contador judicial, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A controvérsia central reside na aplicação do índice de correção monetária e juros de mora. No caso, a sentença (Id. 136839589) proferida em 12/01/2024 condenou a requerida (ora executada) ao pagamento de R$ 12.924,00 (doze mil, novecentos e vinte e quatro reais), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do desembolso. Por sua vez, o acórdão do Recurso de Apelação (Id. 172215506) negou provimento ao recurso da requerida e majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A parte executada argumenta pela aplicação da Taxa SELIC, citando o art. 406 do Código Civil e o art. 3º da EC 113/88. Contudo, conforme corretamente apontado pela exequente, a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.094/2024, que introduziu a Taxa SELIC como taxa legal de juros, entrou em vigor apenas em 01/07/2024. Com efeito, a referida lei não tem efeitos retroativos, devendo ser observado o princípio da irretroatividade, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, salvo disposição expressa de retroatividade. Aplica-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que significa que as disposições da Lei nº 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. Portanto, os cálculos apresentados pela exequente, que seguem as determinações expressas no título executivo judicial transitado em julgado, devem prevalecer. Dessa forma, não merece prosperar a matéria trazida na impugnação, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. Outrossim, não há que se falar em envio à contadoria judicial, uma vez que os cálculos realizados são meramente aritméticos. Diante do exposto, nos termos do artigo 525 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Executada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Por conseguinte, considerando o depósito judicial de garantia no Id. 178064428, que satisfaz a execução, nos termos do artigo 925 do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Preclusa a via recursal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente e de seu(ua) causídico(a), conforme solicitado no Id. 183076749. Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito